Direito de arrependimento do consumidor

Negativação indevida e o dano moral

Direito de arrependimento do consumidor

As facilidades existentes atualmente para compras por internet ou contratação por telefone, fazem com que o consumidor tenha a comodidade de realizar negócios sem ter que ir até o estabelecimento comercial.

Muitas são as situações também em que o consumidor se vê surpreendido com ligações recorrentes de atendentes utilizando técnicas de marketing com o objetivo insistente de convencê-lo a contratar determinado produto ou serviço.

E nessas situações, é importante que o consumidor tenha conhecimento de que pode exercer o seu direito de arrependimento.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que sempre que a contratação do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, poderá haver a desistência por parte do consumidor no prazo de 7 (sete) dias.

Ocorrendo a desistência nesse prazo, não poderá ser cobrada nenhuma multa contratual, sendo que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor é inerente ao risco da modalidade de venda fora do estabelecimento comercial.

Assim é ilegal a ocorrência da cobrança de multa pela desistência dentro do prazo do direito de arrependimento, constituindo falha na prestação de serviços, podendo inclusive gerar o dever de indenização por dano moral em decorrência da cobrança indevida de valores quando tão somente o consumidor exerceu seu direito de arrependimento.

O objetivo do Código Consumerista é proteger o consumidor das técnicas agressivas de venda adotadas pelo fornecedor, ressaltando ainda, que não há necessidade do consumidor apresentar a razão de seu arrependimento para cancelar o negócio.

Para que sejam resguardados seus direitos, o consumidor deve sempre solicitar e anotar os protocolos de atendimentos quando se tratar de atendimento telefônico, bem como salvar as notas fiscais, telas de compras e/ou e-mails se tratando de compra pela internet.

Esclarece-se que o conteúdo contido neste artigo é de caráter informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

Rita de Cassia Bueno do Nascimento é Advogada inscrita na OAB/MT sob o número 23.763. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Colaboradora da equipe Advocacia Daiany Machado.

+ Acessados

Veja Também