Um dos menores índices de gastos com pessoal entre os 141 municípios de Mato Grosso foi registrado em Salto do Céu. Durante o julgamento das contas anuais de governo do exercício de 2018, sob a gestão do prefeito Wemerson Adão Prata (Processo nº 16756/2018), o relator, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, informou que ano passado foi aplicado na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal o total de 39,82% da Receita Corrente Líquida, bem abaixo do limite máximo de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Na sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso de 03/12, o colegiado emitiu parecerr favorável à aprovação das contas de Salto do Céu. A análise das contas revelou que o gestor aplicou na despesa total com pessoal do Município o equivalente a 42,11% da Receita Corrente Líquida, dentro do limite máximo de 60% da LRF. Também transferiu 6,22% da receita base arrecadada no exercício anterior ao Poder Legislativo; portanto, dentro do limite permitido pela Constituição da República, que é de 7%.
No exercício de 2018, o Município de Salto do Céu aplicou na manutenção e de-senvolvimento do ensino, o equivalente a 29,93%da receita proveniente de impostos municipais e das transferências estadual e federal, acima dos 25% previstos no art. 212, da Constituição da República – CR/1988. Aplicou o correspondente a 73,16%dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb na remuneração dos profissionais do Magistério, percentual superior aos 60% constitucionais. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu o correspondente a 24,38% dos impostos, cumprindo assim o limite mínimo estabelecido de 15%.
“Da análise global das Contas Anuais de Governo de Salto do Céu, concluo que merecem Parecer Prévio Favorável à Aprovação, pois, embora tenham sido caracterizadas 03 (três) falhas de natureza grave, de maneira geral, houve o atendimento aos objetivos e metas estabelecidas, cumprimento dos planos e programas de governo, seu nível de endivi-damento público permaneceu estável, os demonstrativos mantiveram adequação à Lei Com-plementar nº 4.320/1964, dentre outros, além de terem sido cumpridos os limites constitucionais e legais relativos à administração fiscal”, concluiu o conselheiro relator.