Despesa com pessoal de Salto do Céu em 2018 está entre as menores do Estado

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Despesa com pessoal de Salto do Céu em 2018 está entre as menores do Estado

Um dos menores índices de gastos com pessoal entre os 141 municípios de Mato Grosso foi registrado em Salto do Céu. Durante o julgamento das contas anuais de governo do exercício de 2018, sob a gestão do prefeito Wemerson Adão Prata (Processo nº 16756/2018), o relator, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, informou que ano passado foi aplicado na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal o total de 39,82% da Receita Corrente Líquida, bem abaixo do limite máximo de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Na sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso de 03/12, o colegiado emitiu parecerr favorável à aprovação das contas de Salto do Céu. A análise das contas revelou que o gestor aplicou na despesa total com pessoal do Município o equivalente a 42,11% da Receita Corrente Líquida, dentro do limite máximo de 60% da LRF. Também transferiu 6,22% da receita base arrecadada no exercício anterior ao Poder Legislativo; portanto, dentro do limite permitido pela Constituição da República, que é de 7%.

No exercício de 2018, o Município de Salto do Céu aplicou na manutenção e de-senvolvimento do ensino, o equivalente a 29,93%da receita proveniente de impostos municipais e das transferências estadual e federal, acima dos 25% previstos no art. 212, da Constituição da República – CR/1988. Aplicou o correspondente a 73,16%dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb na remuneração dos profissionais do Magistério, percentual superior aos 60% constitucionais. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu o correspondente a 24,38% dos impostos, cumprindo assim o limite mínimo estabelecido de 15%.

“Da análise global das Contas Anuais de Governo de Salto do Céu, concluo que merecem Parecer Prévio Favorável à Aprovação, pois, embora tenham sido caracterizadas 03 (três) falhas de natureza grave, de maneira geral, houve o atendimento aos objetivos e metas estabelecidas, cumprimento dos planos e programas de governo, seu nível de endivi-damento público permaneceu estável, os demonstrativos mantiveram adequação à Lei Com-plementar nº 4.320/1964, dentre outros, além de terem sido cumpridos os limites constitucionais e legais relativos à administração fiscal”, concluiu o conselheiro relator.

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