Deputados aprovam UPF/MT com cinco emendas

Redação PH

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Deputados aprovam UPF/MT com cinco emendas

Deputados membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) se reuniram extraordinariamente hoje (10), pouco antes da sessão matutina, para emitir parecer as 23 emendas apresentadas ao Projeto de Lei 83/2015, Mensagem do Executivo, que fixa os valores da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT). Em Plenário, entretanto, os parlamentares acataram apenas cinco emendas à proposta original.

A matéria do governo, colocada em pauta pela Mesa Diretora, foi aprovada em segunda votação nesta quarta-feira (10). De acordo com o deputado Sebastião Rezende (PR), membro da CCJR, os parlamentares fizeram uma discussão ampla sobre as emendas que foram inseridas ao projeto original, após a primeira votação do texto que avaliou o mérito.

“Antes de a proposta ser votada em Plenário, as emendas foram encaminhadas à CCJR, que as apreciou juntamente com a comissão de mérito. Depois, as emendas foram analisadas em Plenário. Das 23 emendas, foram aprovadas cinco delas. À tarde, votaremos em redação final”, explicou o parlamentar.

O deputado Emanuel Pinheiro (PR) é autor de 16 das 23 emendas propostas à mensagem, três de sua autoria foram aprovadas. As outras sete foram apresentadas pelos deputados José Domingos Fraga (PSD), Zeca Viana (PDT) e Sebastião Rezende (PR).

Uma das emendas de Emanuel Pinheiro modifica o texto do parágrafo único, do artigo 25, da Lei 7.301/2000. Esta lei trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A proposta é que as parcelas sejam mensais e sucessivas, até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.

“Normalmente os proprietários pagam financiamento mensal de seus veículos, por isso, reduzimos para o mínimo de 26 reais o valor do parcelamento do IPVA”, explicou Pinheiro. Na proposta original do governo, as parcelas são mensais e sucessivas, respeitadas ao limite máximo fixada na legislação complementar, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a uma unidade inteira de UPF/MT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento.

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