Deputados aprovam projeto de lei que extingue cargos no TCE

Redação PH

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Deputados aprovam projeto de lei que extingue cargos no TCE

Por unanimidade, os deputados estaduais aprovaram projeto de lei de autoria do Tribunal de Contas de Mato Grosso que extingue 22 cargos em comissão da área técnica programática ao mesmo tempo em que cria gratificação temporária pelo exercício de atividades especiais de supervisão ou coordenação a ser concedida aos servidores efetivos.

"É uma demonstração do conceito existente hoje de que se faz necessário reduzir os custos do Poder Públco ao mesmo tempo em que se assegura eficiência ao trabalho desempenhado em prol da sociedade", disse o presidente da Assembleia Legislativa, Guilherme Maluf (PSDB), ao sinalizar que o Legislativo tomou a mesma medida ao reduzir gastos e cargos, mas procurando manter a funcionalidade e eficiência do Poder Legislativo.

Segundo a proposta assinada pelo presidente do TCE/MT, conselheiro Waldir Júlio Teis, e pelo procurador-chefe do Ministério Público de Contas, Gustavo Deschamps, a proposta ao extinguir cargos proporciona uma economia efetiva ao órgão e não permite por outro lado que o valor da gratificação que é temporária, não se incorpore ao subsídio e aos proventos para qualquer efeito e não pode ser concedida a servidor no exercício de cargo comissionado e nem de forma cumulativa para o exercício de mais de uma atividade especial.

O projeto de lei prevê ainda que o servidor efetivo beneficiado com a referida gratificação temporária terá que prestar serviço em caráter de dedicação exclusiva ao TCE/MT, além do fato de que a mesma corresponda a, no máximo, 40%, do subsídio do cargo em comissão nível TCDGA-3.

A gratificação pelo exercício de atividades especiais será concedida aos servidores efetivos da área técnica programática do Tribunal de Contas de Mato Grosso pelo desempenho das seguintes atribuições: I – aos servidores que integram a Secretaria Geral de Controle Externo designados para as atividades especiais de desenvolvimento do controle externo, de avaliação da qualidade das atividades do controle externo e de desenvolvimento do controle interno das unidades gestoras fiscalizadas; II – aos servidores que integram a Consultoria Técnica designados para supervisionar e coordenar as atividades de orientação técnica prestada aos fiscalizados, de sistematização da jurisprudência do Tribunal e de emissão de pareceres em processos de consultas formais.

Também serão contemplados, III – aos servidores que integram unidade de informações estratégicas designados para supervisionar e coordenar as atividades de análise de dados e documentos e de produção de conhecimento que orientem o trabalho das unidades técnicas programáticas do Tribunal; IV – aos auditores públicos externos das Secretarias de Controle Externo designados para atuar como supervisores de trabalhos de fiscalização e de auditoria; V – aos servidores designados para supervisionar e coordenar os trabalhos de análise de atos de admissão de pessoal e de concessão de benefícios previdenciários;

O benefício abrange ainda, VI – aos analistas de contas, lotados nos Gabinetes dos Procuradores de Contas, designados para atuar como supervisores dos trabalhos desenvolvidos no Ministério Público de Contas, especialmente no tocante ao cumprimento dos padrões de qualidade das manifestações ministeriais; VII – aos servidores que integram as comissões de auditoria das contas anuais do governador do Estado; VIII – aos auditores públicos externos designados para supervisionar programas de auditorias coordenadas sobre temas específicos e relevantes, realizados por mas de uma unidade da área técnica programáticas ou em parceria com outros órgãos de controle. Parágrafo único.

A gratificação pelo exercício de atividades especiais será concedida na forma e segundo os critérios estabelecidos em regulamento do Tribunal de Contas.

O referido projeto de lei cria ainda a gratificação pelo exercício de instrutoria a ser concedida aos membros, servidores e colaboradores que atuam em cursos de capacitação promovidos pela Escola Superior de Contas, nos termos desta lei.

A gratificação prevista no caput devida a membro ou servidor do Tribunal de Contas não constitui base para incidência de contribuição previdenciária e não se incorpora ao subsídio e provento para qualquer efeito. É permitido o pagamento cumulativo da gratificação prevista no caput com qualquer outro tipo de gratificação ou comissão de natureza remuneratória.

O valor da gratificação por hora-aula ministrada e os critérios para a sua concessão e pagamento serão definidos em regulamento do Tribunal de Contas. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas de Mato Grosso.

"Quando existe uma sintonia entre todos os Poderes Constituídos quem ganha é Mato Grosso e a população, pois o interesse maior é fazer com que as instituições funcionem em prol da minoria que necessita ser assistido pelo Poder Público", disse o presidente Guilherme Maluf, sinalizando que os deputados aceleraram a votação da proposta do Tribunal de Contas de Mato Grosso diante de sua importância para Mato Grosso.

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