Deputado quer mais critério na instalação de depósitos de revenda de agrotóxicos

Redação PH

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Deputado quer mais critério na instalação de depósitos de revenda de agrotóxicos

O deputado José Domingos Fraga é autor de um projeto de lei quecria políticas públicas para o setor de revenda de agrotóxicos, a partir da sustentabilidade, nas áreas de preservação permanente e unidades de conservação, observando o solo, rios e demais recursos hídricos que abastecem a população e animais.

Segundo o parlamentar, por Mato Grosso ser líder nacional em produção de alimentos, e em expansão latente, isso resulta no aumento do uso de agrotóxicos na lavoura.Por esta razão, Domingos considera de extrema importância a aprovação da matéria.

“A iniciativa legal é proposta como medida de proteção ao meio ambiente, uma vez que inúmeros danos ao meio ambiente podem ser causados em razão do irregular armazenamento de referidos produtos, bem como trazer segurança jurídica ao setor e para evitar que os atos do Poder Executivo sejam exarados contra garantias fundamentais de livre concorrência e livre iniciativa”, justifica o parlamentar.

Zé Domingos ressalta que os produtos não podem ser manipulados nas empresas também por imposição legal, nos termos do § 1º da Lei nº 7.802/89 e artigo 43 e seguintes do Decreto nº 4074/2002, que determina que os agrotóxicos nunca poderão ser abertos nos depósitos destes estabelecimentos. Eles devem entrar e sair dos depósitos fechados com lacre de segurança.

O deputado afirma que os órgãos competentes continuarão, normalmente, atuando com isenção e estabelecendo critérios técnicos para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos nos termos da legislação ambiental vigente.

Segundo texto do projeto, a localização dos depósitos será regulada por lei e licenciada pelo órgão ambiental competente. Os revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos não poderão instalar-se ou operar em:

a) Áreas de Preservação Permanente;

b) Unidades de Conservação, suas zonas de amortecimento e/ou corredores ecológicos;

c) Áreas com lençol freático aflorante, ou com solos alagadiços;

d) Áreas geológicas que não oferecem segurança para a construção de obras civis. Já as embalagens, deverão obedecer aos padrões de segurança exigidos pela Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelo Decreto Federal n.º 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

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