O governo federal publicou, na última semana, o Decreto nº 11.688, alterando o Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta a Lei nº 11.952/2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis, além da destinação de terras públicas da União.
De acordo com a nova norma, representantes de instituições púbicas deverão apreciar e deliberar, por meio de Câmara Técnica, a destinação das referidas terras. Além do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que será responsável pela coordenação, também irão compor o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério dos Povos Indígenas, Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Incra, Serviço Florestal Brasileiro (SFB), Instituto Chico Mendes e Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
O Art. 12 do decreto especifica que a Câmara Técnica deverá observar as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a unidades de conservação da natureza; terras indígenas; territórios quilombolas; territórios de outros povos e comunidades tradicionais; reforma agrária, e concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento.
O grupo técnico também poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, podendo solicitar ao Incra os dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das terras. Na hipótese de a área estar situada em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634/1979.
Referente a áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal, a Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas, no prazo de 90 dias, contado da data da designação de seus membros.
Também deverá deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial das áreas examinadas, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A Incra, caberá atualizar os sistemas geoespaciais e disponibilizar as informações cadastrais das áreas à medida que os títulos forem outorgados. Todos os dados e informações serão divulgados no site do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Um ponto importante e que merece destaque pela relevância, especialmente para os processos em andamento, é que o decreto prevê que não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo ou cujo Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural SICAR).
Como já destacado em artigos anteriores, a realidade do CAR e da regularização ambiental será cada dia mais exigida e representará obstáculo instransponível para o proprietário rural, nunca sendo demasiado reforçar o conselho de precaver-se agindo preventivamente.
*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: [email protected]