Decisões judiciais derrubam algumas proibições estabelecidas no município de Rondonópolis

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Decisões judiciais derrubam algumas proibições estabelecidas no município de Rondonópolis

Em Rondonópolis a Prefeitura Municipal desde o dia 16/03 está publicando decretos para fins de estabelecer as regras a serem cumpridas durante o período de quarentena para combate ao novo coronavírus – COVID-19, bem como para criar o Comitê de Gestão de Crise e, ainda, decretar estado de calamidade pública no Município.

Em 17 de março, foi publicado o Decreto nº 9.407, que dispôs sobre ações e medidas para minimizar a proliferação do coronavírus – COVID-19 na cidade.

Em seu artigo 9º, o Decreto determinou  a suspensão de inúmeras situações dentro do município, dentre elas a suspensão de aula nas escolas públicas e particulares;  de atividades presenciais em universidades, faculdades, escolas profissionalizantes, cursos pré-vestibulares, cursos preparatórios em geral; suspensão ou cancelamento de eventos particulares, tais como: baile, festas comunitárias, casamentos, bingos, sessões de cinemas, festas em casas noturnas, boates, casa de festa, e demais eventos sociais, culturais e esportivos; suspensão por tempo indeterminado do funcionamento das academias em geral, clubes de lazer, sindicatos e ambientes correlatos.

Já no dia 21/03 foi publicado o Decreto 9.422, que ampliou o artigo 9º citado acima para fins de dar maior rigor e restringir determinadas atividades, para um prazo de 10 dias. Dispondo da seguinte forma:

“XVI – que o funcionamento das feiras livres sejam somente para comercialização de gênero alimentícios. Não poderá haver consumo de alimentos manufaturados no local.

XVII – suspender as atividades em bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, padarias, pizzarias, conveniências;

XVIII – a suspensão do corte de água em igrejas, salões comunitários e população baixa-renda que paga tarifa social;

XX – suspender o funcionamento do transporte urbano coletivo, serviços de moto-táxi e transportes por aplicativos;

XXI – suspender o funcionamento de hotéis, motéis e casas de diversões;

XXII – suspender as atividades de saúde bucal/odontológica;

XXIII – suspender o funcionamento de clínicas de estética e salões de beleza;

XXIV – suspender as atividades de auto escolas e similares;

XXV – suspender o funcionamento das indústrias;

XXVI – suspender todas as obras de construção civil, com exceção das obras da área da saúde;

XXVII – suspender o funcionamento de shopping center e dos estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativo de compras;

XXVIII – suspender o funcionamento do comércio local, com exceção dos serviços essenciais, a exemplo de hospitais laboratórios, clínicas veterinárias, farmácias, postos de gasolina, empresas de distribuição de insumos hospitalares, mercados, açougue; …”

Dessa forma a limitação no município de Rondonópolis foi bastante restritiva, suspendendo inúmeras atividades, mantendo apenas serviços essenciais, que para o Decreto municipal se restringe a hospitais, laboratórios, clínicas veterinárias, farmácias, posto de gasolina, empresas de distribuição de insumos hospitalares, mercados e açougue.

No entanto, o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que tratou do assunto, trouxe um conceito maior do que seria atividade essencial. O Decreto Federal, por exemplo, entende como essencial o transporte público, táxi, transporte por aplicativo, toda a cadeia produtiva no que diz respeito a alimentação, combustível.

Por essa razão as empresas estão se valendo do Poder Judiciário para que o Decreto municipal adote o conceito de atividade essencial que é estabelecido no Decreto Federal.

Até mesmo o Estado do Mato Grosso se valeu do Poder Judiciário para que o Transporte Público fosse restabelecido no Município.

E essas demandas foram analisadas pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, e o juiz titular da Vara em decisões de 23 e 24 de março, entendeu que o Decreto Municipal deve respeitar o conceito de essencial trazido pelo Decreto Federal, razão pela qual restabeleceu o transporte público na cidade, obviamente que de forma reduzida, autorizou o funcionamento de uma indústria no ramo de alimentos e, ainda, autorizou a atividade de transporte por aplicativo, dando ao setor tratamento igualitário aos táxis.

Sendo assim, aqueles que prestam e/ou produzem serviços/atividades essenciais que não foram abrangidos pelo Decreto Municipal terão que se valer do Poder Judiciário para que seus direitos sejam assegurados.

É bom lembrar que em 24/03, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Marco Aurélio Melo, deu liberdade aos Municípios para adotarem as medidas necessários no que diz respeito ao isolamento e quarentena para combate ao coronavírus – COVID-19. Isso quer dizer que os aproximadamente 5.600 municípios que temos em nosso País, poderão ter suas determinações e ordens de forma autônoma e isolada, sendo instaurado, consequentemente, uma insegurança jurídica sem precedente.

Diante desse cenário, o que nos resta é torcer para que o Poder Judiciário ao analisar essas situações, decida com base nos princípios constitucionais que são os pilares do nosso ordenamento jurídico, fazendo com que os mesmos não se tornem letras mortas, rasgados e jogados no lixo.

LEANDRO J. GIOVANINI CASADIO – ADVOGADO, SÓCIO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

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