Cuiabá deve observar contagem dos prazos legais que antecedem as licitações

Cuiabá deve observar contagem dos prazos legais que antecedem as licitações

Cuiabá deve observar contagem dos prazos legais que antecedem as licitações

A Corte de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou procedente a Representação de Natureza Interna proposta em desfavor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá (Semob), sob a responsabilidade do prefeito Emanuel Pinheiro e do secretário municipal de Mobilidade Urbana, Antenor de Figueiredo Neto, por descumprimento de prazo legal na convocação para audiência pública, para debater sobre o novo modal de transporte coletivo a ser implantado no município de Cuiabá. A irregularidade fere o artigo 39 da Lei 8666/1993 (Lei de Licitações).

O processo nº 339717/2018 foi relatado pela conselheira interina Jaqueline Jacobsen e seu voto foi apresentado na sessão ordinária do dia 02/07. De acordo com a equipe técnica, a convocação para o debate público sobre o novo sistema de transporte público para o município de Cuiabá não observou o prazo legal de 10 dias de antecedência mínima à sua realização, conforme estabelecido no artigo 39 da Lei 8.666/1993.

No sentido de fundamentar o seu posicionamento, a equipe de auditoria destacou que o “Aviso de Convocação” para a citada audiência pública foi publicado no Diário Oficial de Contas 1.478, no dia 8/11/2018, com a realização prevista para o dia 23/11/2018, às 18h, ou seja, com interstício de apenas 8 dias úteis, contrariando o prazo legal de 10 dias úteis de antecedência mínima de sua realização.

Ainda observou que, no que concerne à contagem de prazos, a Lei das Licitações estabeleceu que deve ser excluído o dia do início e o do vencimento. Assim, constatou que o início da contagem do prazo seria o dia 9/11/2018, excluídos os dias 15 e 20/11/2018 (a Prefeitura de Cuiabá não daria expediente por autorização do Decreto Municipal 6.846/2018), e que o prazo mínimo para a realização deveria ser na data de 27/11/2018. Desse modo, a equipe técnica considerou que a ausência do prazo mínimo legal entre a convocação e a realização da audiência traria prejuízos à Administração Pública, visto que a concessão de novo modal de transporte coletivo iria impactar a população por longo período e a sua discussão pela sociedade seria de considerável relevância.

A relatora recomendou à atual gestão da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá que observe a contagem dos prazos legais dos procedimentos que antecedem as futuras licitações, com vistas a resguardar o cumprimento do disposto no artigo 39 da Lei 8666/1993.

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