A Corte de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou procedente a Representação de Natureza Interna proposta em desfavor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá (Semob), sob a responsabilidade do prefeito Emanuel Pinheiro e do secretário municipal de Mobilidade Urbana, Antenor de Figueiredo Neto, por descumprimento de prazo legal na convocação para audiência pública, para debater sobre o novo modal de transporte coletivo a ser implantado no município de Cuiabá. A irregularidade fere o artigo 39 da Lei 8666/1993 (Lei de Licitações).
O processo nº 339717/2018 foi relatado pela conselheira interina Jaqueline Jacobsen e seu voto foi apresentado na sessão ordinária do dia 02/07. De acordo com a equipe técnica, a convocação para o debate público sobre o novo sistema de transporte público para o município de Cuiabá não observou o prazo legal de 10 dias de antecedência mínima à sua realização, conforme estabelecido no artigo 39 da Lei 8.666/1993.
No sentido de fundamentar o seu posicionamento, a equipe de auditoria destacou que o “Aviso de Convocação” para a citada audiência pública foi publicado no Diário Oficial de Contas 1.478, no dia 8/11/2018, com a realização prevista para o dia 23/11/2018, às 18h, ou seja, com interstício de apenas 8 dias úteis, contrariando o prazo legal de 10 dias úteis de antecedência mínima de sua realização.
Ainda observou que, no que concerne à contagem de prazos, a Lei das Licitações estabeleceu que deve ser excluído o dia do início e o do vencimento. Assim, constatou que o início da contagem do prazo seria o dia 9/11/2018, excluídos os dias 15 e 20/11/2018 (a Prefeitura de Cuiabá não daria expediente por autorização do Decreto Municipal 6.846/2018), e que o prazo mínimo para a realização deveria ser na data de 27/11/2018. Desse modo, a equipe técnica considerou que a ausência do prazo mínimo legal entre a convocação e a realização da audiência traria prejuízos à Administração Pública, visto que a concessão de novo modal de transporte coletivo iria impactar a população por longo período e a sua discussão pela sociedade seria de considerável relevância.
A relatora recomendou à atual gestão da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá que observe a contagem dos prazos legais dos procedimentos que antecedem as futuras licitações, com vistas a resguardar o cumprimento do disposto no artigo 39 da Lei 8666/1993.