CRM-MT vai interditar empresas de serviços médicos que atuam ilegalmente

CRM-MT vai interditar empresas de serviços médicos que atuam ilegalmente

CRM-MT vai interditar empresas de serviços médicos que atuam ilegalmente

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM-MT) publicou nesta terça-feira (09) a Circular CRM-MT Nº 05/2019, orientando gestores públicos, membros de comissão de licitação e pregoeiros para que evitem empresas oriundas de outros Estados a prestarem serviços sem estar registradas no CRM-MT.

O Conselho exige que nos próximos Editais de Licitação e nos Processos Administrativos de Dispensa e Inexigibilidade, cujo objeto consista na prestação de serviços médicos, contenham uma cláusula prevendo que para a assinatura do contrato a prestadora de serviços deverá apresentar o Certificado de Regularidade de Inscrição da Pessoa Jurídica no CRM-MT.

O CRM-MT é diariamente acionado pela sociedade em geral sobre a legalidade da prestação de serviços médicos por Pessoas Jurídicas que não possuem inscrição no Conselho e que não possuem especialistas para o serviço para o qual foram contratadas.

“De acordo com a Lei 6.839/1980 é obrigatório o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Artigo 1 º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”, diz trecho da Circular.

Portanto, se uma empresa tem em sua atividade básica a prestação de serviços médicos em Mato Grosso está obrigada a promover o seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, caso contrário sua atuação estará irregular.

Sabe-se que a atuação do médico é irrestrita dentro das especialidades reconhecidas salvo se houve norma que estabeleça ao contrário. Entretanto há serviços que possuem regulamentação legal de obrigatoriedade de titulação em especialidades médica registrada, cuja relação pode ser consultada no anexo XII da Resolução CFM nº 2010/2013. Tais serviços, não podem ser licitados ou contratados diretamente sem que se exija prova documental da habilitação daquela Pessoa Jurídica para prestar aquele serviço.

Por outro lado, mesmo se tratando de um serviço que não tenha regulamentação legal de obrigatoriedade de titulação em especialidades médica registrada, se o Edital fizer previsão de que o objeto do serviço licitado consiste na prestação de serviços especializados, deve a Administração adotar a cautela de exigir da licitante vencedora ou da empresa escolhida, no caso de dispensa ou inexigibilidade, a apresentação de documento que comprove que o Diretor Técnico da empresa ou o responsável técnico pelo serviço são especialistas naquela área

Atualmente as formas que permitem ao médico tomar-se especialista reconhecido pelo CFM, em respeito ao art. 17 da Lei n.º 3.268/57, são duas, a saber: conclusão de residência médica, reconhecida pela Comissão nacional de Residência Médica ou aprovação em prova específica realizada pela Associação Médica Brasileira em convênio com as sociedades de especialidade.

Escolhendo qualquer um desses dois caminhos, o profissional médico passa a ter além do seu número de registro médico, um número que identifica o registro de sua especialidade, o RQE.

Com essas cautelas, a Administração estará zelando para que suas contratações se deem dentro das normas legais que regem o exercício da medicina, além de evitar que uma Pessoa Jurídica recém contratada não possa prestar o serviço em razão de ter sido interditada eticamente pelo CRM-MT, “medida drástica que não hesitaremos em tomar caso seja constatada a atuação irregular de empresas prestadoras de serviços médicos no Estado de Mato Grosso”, destacou a presidente do Conselho, Dra. Hildenete Monteiro Fortes.

VEJA A ÍNTEGRA DA CIRCULAR CRM-MT Nº 05/2019

+ Acessados

Veja Também