Contas de 2015 de Chapada dos Guimarães continuam com parecer negativo

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Contas de 2015 de Chapada dos Guimarães continuam com parecer negativo

Os embargos de declaração não são a via adequada para obter reanálise do mérito de uma decisão. Diante desse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em sessão ordinária realizada na terça-feira (21/08), não acolheu recurso do ex-gestor da Prefeitura de Chapada dos Guimarães, que por meio dos embargos de declaração pretendia modificar decisão que emitiu parecer negativo sobre as contas anuais de governo do município referentes a 2015.

Segundo o relator do Processo nº 8753/2018, referente aos embargos, conselheiro interino Moises Maciel, a apreciação das contas de 2015 de Chapada dos Guimarães foi frustrada em razão de documentos como o Balanço Geral Anual e os demonstrativos contábeis não terem sido enviados ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal. Segundo o conselheiro, excepcionalmente, a documentação pode ser entregue ao TCE-MT por meio físico, durante a instrução processual, desde que o gestor justifique o motivo da impossibilidade de encaminhamento eletrônico.

“A meu juízo, os questionamentos trazidos pelo Embargante se mostraram vazios de fundamento fático-jurídico capaz de evidenciar a plausibilidade das pretensões reclamadas no presente Recurso de Embargos de Declaração, evidenciando patente intuito manifestamente protelatório, consubstanciado em tentar, a todo custo, repisar questões de fato e de direito que foram não só amplamente tratadas no voto condutor do Acórdão Embargado, como também receberam fundamentação idônea a lastrear os respectivos encaminhamentos meritórios”, destacou o conselheiro relator no voto.

Ao votar pelo não provimento do recurso, o relator afirmou não ter havidoomissão, contradição e obscuridade no voto condutor do Acórdão 102/2018-TP, que negou provimento ao Recuso de Agravo Regimental interposto contra o Julgamento Singular nº 15/VAS/2017, o qual não admitiu o Requerimento de Revisão do Parecer Prévio 108/2016.

Por considerar que o recurso tinha objetivo protelatório, o relator determinou aplicação de multa de 6 UPFs ao embargante. O voto do conselheiro relator foi seguido pela unanimidade do Pleno.

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