Conselheiro determina cautelarmente inclusão de licitante em Tomada de Preço

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Conselheiro determina cautelarmente inclusão de licitante em Tomada de Preço

O conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Isaias Lopes da Cunha, determinou ao prefeito de Barra do Bugres, Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, e ao presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Edirlei Soares da Costa, que admitam a participação do licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME, em igualdade de condições com os demais concorrentes, na Tomada de Preço nº 09/2018. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de 20 UPFs.

O conselheiro concedeu parcialmente cautelar em Representação de Natureza Interna (Processo nº 210315/2019) proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura em face da Prefeitura de Barra do Bugres.

A Representação foi motivada em razão de supostas irregularidades no processo licitatório de Tomada de Preço nº 09/2018, de 26/11/2018, informadas por meio de denúncia anônima feita à Ouvidoria do TCE-MT.

O certame licitatório teve por objeto “a contratação sob o regime de empreitada global de empresa de obras e serviços de engenharia para implantação de praça com academia no Jardim Alvorecer, com recursos da Secid/MT, conforme Convênio nº 116/2013, em conformidade com os projetos básicos, Cronogramas Físico-Financeiro, Planilhas Orçamentárias e Projetos de Execuções, parte integrante deste instrumento”, cujo orçamento estimado é de R$ 373.909,37. A Representante aponta indícios de irregularidades no procedimento licitatório, relativas às exigências da qualificação econômico-financeira e qualificação técnico-operacional.

Ao analisar o processo, o conselheiro interino avaliou ter ficado demonstrado a inabilitação indevida da Empresa licitante Eliton Luiz Lopes Barros – ME e apontou risco de prosseguimento do processo licitatório sem a presença de empresa que preenche os requisitos previstos no certame para habilitação, “em nítida ofensa ao princípio da competitividade, pressuposto indispensável para se alcançar a proposta mais vantajosa à Administração, motivo pelo qual afigura-se pertinente o deferimento parcial da medida cautelar pleiteada”.

O Julgamento Singular nº 977/ILC/2019 foi disponibilizado na edição nº 1713 do Diário Oficial de Contas desta quinta-feira (29/08).

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