Cliente deve receber carro reserva de concessionária por determinação judicial

Mike Alves

Mike Alves

Cliente deve receber carro reserva de concessionária por determinação judicial

O juiz, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, determinou que a concessionária Saga Pantanal forneça um carro reserva da marca Renault, modelo Duster, a uma cliente, até que seu veículo seja consertado dentro do prazo legal, por ter apresentado diversos problemas. Se os defeitos, considerados “vícios ocultos”, não forem sanados, E.O.P, não deverá aceitar a devolução do veículo e nem devolver o carro reserva, até a decisão final do Juízo.

Conforme os autos do processo, cinco dias após ter sido entregue a cliente, o veículo, 0 quilômetro, foi levado à concessionária por ter parado em via pública, “com sinais luminosos no painel e perda de potência do motor, ficando literalmente parado”.

A compradora retornou várias vezes à concessionária, mas o problema não foi resolvido. Diante disso, a cliente E.O.P. entrou com uma Ação Declaratório de Encerramento de Relação de Consumo com Indenização por Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela conta a Renault do Brasil S/A e Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda.

Na decisão, o juiz disse ser prudente conceder o prazo legal de 30 dias disponível ao fornecedor, para que tente consertar o veículo, devendo desde logo ser garantido o veículo reserva à Autora durante todo o período. “Decorrido o prazo assinalado, em caso de manutenção dos vícios, pelas mesmas razoes declinadas em linhas volvidas, o Requerente deverá permanecer utilizando o carro reserva fornecido pelas Rés, até o deslinde da ação, ou modificação desta ordem”. Nesse período de 30 dias, o veículo adquirido pela cliente ficará sob a responsabilidade da Saga Pantanal, que assumirá a função de fiel depositário.

Ademais, a ação busca de qualquer forma como tutela final a devolução do produto adquirido, de sorte que, esse é exatamente um dos direitos do consumidor em caso de manutenção dos vícios após o prazo legal concedido ao fornecedor para a realização dos reparos, demonstrando o contorno de reversibilidade inclusive com a conversão dos efeitos da medida em perdas e danos a qualquer das partes.

Ao deferir parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a cessão de um carro reserva a E.O.P., o juiz Yale Sabe Mendes estabeleceu várias medidas. Caso o veículo não esteja na concessionária, a cliente deverá levar o carro à empresa no prazo de 48 horas a partir da intimação da Saga Pantanal, para apontar em ordem de serviço todos os vícios identificados no Renault Duster após a sua aquisição.

A Saga Pantanal deverá no prazo improrrogável de 30 dias examinar o veículo e reparar todos os vícios assinalados. Deverá também fazer um “diagnóstico do carro, com registro fotográfico (se possível), identificação de data, tecnologia e a forma de cada procedimento realizado no veículo, esclarecendo inclusive a motivação e funcionalidade de cada procedimento”.

No caso de substituição de peça, deverá ser apresentado prova da utilização de peça nova e original para a substituição da peça no automóvel, “ao passo que a peça substituída deverá ser apresentada à Autora, que deverá certificar o estado da peça e acompanhar o lacre do objeto (se possível), devendo a peça lacrada permanecer sob fiel depósito da parte Ré”.

O juiz Yale Sabo Mendes advertiu que, se após a realização dos testes for constatado a “manutenção de eventual vício no automóvel adquirido, DEVERÁ a ocorrência ser registrada em documento próprio e anexada aos autos, juntamente com o resultado dos procedimentos realizados pelas Requeridas, viabilizando a análise judicial da manutenção ou revogação da tutela de urgência concedida em favor da Autora (uso de carro reserva). Portanto, a Autora não está obrigada a receber de volta o veículo adquirido, ou a devolver o carro reserva, sem sua livre aceitação ou deliberação deste juízo”.

Por fim, o magistrado determinou que a secretaria, através do acesso virtual do Núcleo de Solução de Conflitos designe audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias do ato, “devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, que realizar-se-á no Núcleo de Mediação e Conciliação Fórum da Capital”.

+ Acessados

Veja Também