Cautelar suspende execução de contrato de serviços de informática em Juscimeira

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Cautelar suspende execução de contrato de serviços de informática em Juscimeira

O conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Isaias Lopes da Cunha, determinou cautelarmente ao gestor da Prefeitura Municipal de Juscimeira, Moises dos Santos, que suspenda a execução do Contrato nº 26/2019. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de 30 UPFs. O Julgamento Singular nº 1423/ILC/2019 foi disponibilizado na edição nº 1804 do Diário Oficial de Contas de 20/12/2019.

Na mesma decisão, foi determinado ao prefeito que se abstenha de aderir a ata de registro de preços de locação e uso de licença de soluções de tecnologia da informação, sem prévio planejamento operacional e sem demonstração da vantajosidade e da economicidade para a Administração Pública.

O conselheiro Isaias da Cunha concedeu medida cautelar em Representação de Natureza Externa (Processo nº 309214/2019) proposta pela empresa Faspel Consultoria e Informática Ltda. em face do prefeito de Juscimeira, Moises dos Santos, em razão de supostas irregularidades no Processo Administrativo nº 35/2019, Processo de Adesão nº 04/2019 que deu origem ao Contrato nº 26/2019

O referido contrato foi celebrado com a empresa Gextec – Gestão em Tecnologia Eireli – EPP, no dia 10/09/2019, visando a prestação de serviço de locação e uso de licenças para módulos de sistema de gestão de recursos públicos integrados 100% Web e serviços relacionados para atender às necessidades das Secretarias Municipais da Prefeitura de Juscimeira, no valor mensal de R$ 27.079,83 e valor global de R$ 324.958,00, com vigência de 12 meses.
Porém, segundo a representante, a Prefeitura Municipal de Juscimeira firmou com a Faspel, em 31 de março de 2017, o Contrato nº 05/2017, visando a prestação de serviços de licenciamento de soluções de tecnologia da informação para gestão pública de banco de dados com software para administração tributária, gerenciamento de saneamento, gestão de compras e licitações, gestão de recursos humanos e folha de pagamento módulo para o atendimento da Lei Complementar nº 131/2009, módulo para gestão de patrimônio, gerenciamento de contabilidade pública, administração, orçamentária, financeira e sistema Aplic, no valor mensal de R$ 17.662,44 e global de R$ 180.777,64, com vigência de nove meses.

Esse contrato teve três aditivos, sendo que o primeiro, assinado em 22/12/2017, prorrogou a vigência do contrato por mais 12 meses. O segundo termo aditivo, assinado em 23/08/2018, suprimiu o valor de R$ 16.831,86, correspondente a 7,9415% do valor inicial do contrato, referente aos módulos da administração tributária e saneamento. Desse modo, o valor mensal do contrato foi diminuído para R$ 11.858,35. Já o terceiro termo aditivo, assinado em 17/12/2018, prorrogou a vigência do contrato por mais 12 meses.

Diante disso, a representante asseverou que a Prefeitura Municipal, ao celebrar o Contrato nº 26/2019, passou a possuir dois contratos, com duas empresas diferentes para prestação dos mesmos serviços, com exceção apenas dos serviços de sistemas tributários que não estão abrangidos pelo Contrato nº 05/2017, firmado com a representante.

Pontuou ainda que o Processo de Adesão nº 04/2019 e, consequentemente, o Contrato nº 26/2019 celebrado com a empresa Gextex – Gestão e Tecnologia Eirelli – EPP, além de tratar de serviços em duplicidade, é ilegal, pois não foi precedido de pesquisa de preços e consulta de disponibilidade financeira. Por fim, relatou que o valor do referido contrato supera em 100% o valor do contrato firmado com a representante.

O conselheiro interino acolheu os argumentos da representante e determinou a suspensão do contrato questionado até o julgamento do mérito da RNE pelo Tribunal de Contas. Isaias Lopes da Cunha recomendou ainda ao gestor de Juscimeira o aditamento e a prorrogação do Contrato nº 05/2017, a fim de que não haja descontinuidade na prestação dos serviços de licenciamento de soluções de tecnologia da informação para a gestão pública da Prefeitura Municipal.

A medida cautelar será analisada pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não do julgamento singular.

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