Campanha de valorização do direito do consumidor é apresentada em Comissão

Campanha de valorização do direito do consumidor é apresentada em Comissão
Fablicio Rodrigues/ALMT

Campanha de valorização do direito do consumidor é apresentada em Comissão

A campanha “Mero Aborrecimento tem seu Valor”, realizada pela seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi apresentada aos membros da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) nessa terça-feira (18). A campanha tem o objetivo de esclarecer o conceito do termo “mero aborrecimento” e afastar sua utilização inadequada como forma de retirar os direitos dos consumidores.

O advogado Rodrigo Palomares, idealizador da campanha, explicou aos deputados Ulysses Moraes (DC), presidente da Comissão, e João Batista (PROS) e Sebastião Rezende (PSC), a importância da campanha como forma de promoção do diálogo junto ao Poder Judiciário. De acordo como advogado, o crescimento da utilização do termo como forma de argumento jurídico vinha prejudicando os consumidores lesados que recorriam à Justiça.

“Realizamos um estudo sobre o significado do termo mero aborrecimento e identificamos que ele não é excludente da responsabilidade civil, ou seja, não pode ser adotado para isentar os autores dos danos aos consumidores das devidas penas”, afirmou o advogado Rodrigo Palomares.

O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do contribuinte, Ulysses Moraes, explicou que a campanha é importante porque traz a tona que o que é considerado mero aborrecimento tem valor e relevância e que o consumidor não sai de casa em busca de ter problemas para recorrer à Justiça. “Como disse o nosso convidado, não existe indústria sem matéria-prima, então, há indícios de irregularidades e os consumidores têm sido lesados e precisamos resolver isso”.

De acordo com o parlamentar, a Comissão de Defesa do Consumidor tem atuado além da análise das proposituras em tramitação na Casa e proposto debates acerca dos direitos dos consumidores e na fiscalização do cumprimento das leis em vigência. “Trazemos à tona discussões recorrentes ao cotidiano dos consumidores e enviando notificações a empresas a fim de adequarem os serviços prestados”, destacou Ulysses Moraes.

Pauta – Os deputados membros da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, João Batista (PROS) e Sebastião Rezende (PSC), relataram oito projetos de lei (PL) em tramitação na Assembleia Legislativa. Após a análise das propostas, todas as pautas receberam parecer favorável na comissão de mérito. Os PL’s seguem agora para primeira votação em plenário e, se aprovados, serão analisados na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).

Propostas analisadas:

PL 436/2019 – Dispõe sobre informações relativas ao prazo de validade e modo de conservação, após abertas às embalagens, dos produtos alimentares artesanais oferecidos para consumo humano.

PL 456/2019 – Obriga os empreendedores imobiliários a disponibilizarem informações completas aos consumidores a respeito de seus empreendimentos colocados no mercado.

PL 479/2019 – Dispõe sobre a eliminação de barreiras tecnológicas nos serviços prestados por equipamentos de autoatendimento.

PL 503/2019 – Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciado para compras com cartão de crédito ou débito no âmbito do Estado de Mato Grosso.

PL 508/2019 – Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.

PL 510/2019 – Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.

PL 527/2019 – Institui a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços, entidades financeiras, ou qualquer pessoa jurídica de Direito Privado, que pratique relação de consumo, neste Estado, fornecer cópias integrais, pormenorizada e detalhadas, com letras legíveis e compreensíveis, ao cliente ou consumidor, após a celebração de contrato.

PL 540/2019 – Obriga as concessionárias prestadoras de serviços de telecomunicação a dispensar o usuário do pagamento de multa fidelidade quando a rescisão contratual se der em razão da perda de vínculo empregatício e dá outras providências.

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