Câmara de Confresa tem 180 dias para realizar concurso público para contador

Redação PH

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Câmara de Confresa tem 180 dias para realizar concurso público para contador

A Câmara Municipal de Confresa deve realizar, em 180 dias, concurso público para o cargo de contador, em parceria com a Prefeitura Municipal, bem como apresentar, em 60 dias, documentação que comprove a solicitação de parceria com o Poder Executivo. A determinação é do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso e consta do julgamento de representação interna movida em desfavor do presidente do Legislativo de Confresa, Cristiano Lordscheiter Rocha, por contratação irregular de contador. O processo nº 132470/2017 foi julgado na sessão plenária do dia 21.

O conselheiro interino relator da representação interna, Luiz Henrique Lima, pontuou, em seu voto, que em atenção à Lei de Licitações (nº 8.666/1993), a Câmara Municipal de Confresa está proibida de prorrogar o contrato firmado com a contadora Beriana Silva Sousa Santana, “pois é sabido que a regra constitucional para admissão de servidores e empregados públicos é o concurso público para os cargos e empregos em geral e o processo seletivo público para a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias”, disse em seu voto. O relator foi seguido por unanimidade pelos membros.

A defesa da Câmara de Confresa alegou que o contador aprovado no concurso realizado em 2011, Joides Januário Miranda, pediu exoneração em 11/07/2016. Assim, com a finalidade de evitar a interrupção das atividades contábeis, foi realizada a contratação emergencial da prestadora de serviços, e, posteriormente, realizado processo licitatório para o mesmo fim. Quanto ao cargo de contador, cabe destacar que se trata de função exercida de forma contínua, razão pela qual o respectivo cargo deverá ser contemplado no Plano de Cargos e Carreiras e provido por servidor concursado nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

As contratações temporárias no serviço público só são autorizadas para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. Dessa forma, a licitude da contratação temporária está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos constitucionais: previsão legal das hipóteses de contratação temporária; realização de processo seletivo simplificado; contratação por tempo determinado; atender necessidade temporária; presença de excepcional interesse público.

No caso da contratação temporária de contador, controlador interno e assessor jurídico, o TCE-MT também já tem entendimento consolidado de que os cargos de contador e controlador interno devem ser preenchidos por meio de concurso público, conforme dispõem as Resoluções de Consulta nº 37/2011 e 24/2008, pois tais cargos possuem natureza permanente junto à Administração Pública.

“Nesses termos, não é possível a nomeação de contador e controlador interno em cargo de livre nomeação e exoneração, e tampouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de serviços contratados sob o regime da Lei de Licitações. Nos casos de afastamentos por períodos mais longos, recomenda-se recrutar servidores já pertencentes ao quadro efetivo do ente público e que reúnam as qualificações necessárias para que, temporariamente, exerçam as funções de contabilidade e de controle interno”, pontuou. O gestor foi multado em 8 UPFs/MT.

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