Auditoria na obra do novo PS de Cuiabá tem edital e pagamentos irregulares

Conselheiro nega cautelares e mantém contratação do transporte intermunicipal

Auditoria na obra do novo PS de Cuiabá tem edital e pagamentos irregulares

A atual gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá tem 30 dias para deduzir o valor de R$ 60.243,42 dos futuros pagamentos ao Consórcio CL Cuiabá, responsável pela construção do novo Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, localizado no bairro Ribeirão do Lipa.

Em Auditoria de Conformidade realizada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal de Contas de Mato Grosso, entre junho e julho de 2016, foi comprovada antecipação de pagamento à contratada no valor de R$ 1.087.205,52, provocando perda financeira para o município, que deixou de aplicar os recursos no mercado financeiro e assim obter rendimentos que poderiam ter sido revertidos em favor da sociedade.

Conforme a auditoria, o prejuízo financeiro nominal, decorrente do pagamento indevido e da não aplicação de recursos no mercado financeiro, é de R$ 60.243,42, referente ao período considerado para cálculo dos juros, determinado entre a data do pagamento indevido à contratada e a data do efetivo estorno do valor pago ao município. Conforme a Lei de Licitações (nº 8.666/1993), os recursos disponíveis para execução da obra do Novo Hospital e Pronto Socorro de Cuiabá são oriundos do Convênio nº 006/2015, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e o Fundo Estadual de Saúde, e devem obrigatoriamente ser aplicados no mercado financeiro, por força do que dispõe o § 4º do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.

A auditoria teve por objetivo fiscalizar a conformidade e a economicidade da contratação relativa à obra, o modo pelo qual os recursos públicos estão sendo empregados na execução da obra, além do projeto; da licitação e do orçamento.

O projeto do Novo Pronto Socorro Municipal de Cuiabá prevê a instalação de 315 leitos em uma área construída de 19.784,97 m². O volume de recursos fiscalizados teve o montante inicial de R$ 78.913.046,50 correspondendo ao valor inicial do Contrato nº 370/2015-SMS, acrescido do 2º Termo Aditivo e após o 8º Termo Aditivo totalizou R$ 94.603.497,14. O processo nº 187143/2016, referente à auditoria, foi relatado pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima e julgado na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TCE-MT do dia 19/12.

O relator comentou que o pagamento antecipado ocorreu em razão da ausência de um acompanhamento efetivo e correto da execução contratual, por parte da Administração.

“Os fatos constatados demonstram a ineficiência no acompanhamento da execução contratual, uma vez que a medição foi realizada pelos fiscais do contrato, que atestaram o pagamento de serviços que ainda não haviam sido realizados pela contratada, o que consolida a responsabilidade solidária dos fiscais pelos potenciais prejuízos causados”, alertou Luiz Henrique.

As demais irregularidades detectadas são relacionadas a ineficiência dos projetos básicos e/ou executivos na contratação de obras ou serviços, inclusive quanto ao impacto ambiental e às normas de acessibilidade. Foi apontado que o Termo de Referência contido na licitação para contratação das obras foi baseado em projetos de Fundação e de Estruturas com deficiência, isto é, que não continham informação de quantitativos de área de forma e de volume de concreto, os quais são utilizados na elaboração do processo de orçamento das obras.

Ainda no Edital de Licitação nº 26/2014 ocorreu irregularidade relativa às exigências de qualificação técnica das licitantes (art. 30 da Lei 8.666/1993), com cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame. A previsão do edital refere-se à qualificação técnico-operacional que exigiu dos licitantes a comprovação da execução de quantidade mínima de serviços.

“As exigências apontadas revelaram-se indevidas perante a legislação e a jurisprudência apresentadas, uma vez que tais serviços se caracterizam por serem tecnicamente de baixa relevância. Conforme apontado pela unidade instrutória, a exigência de atestados que comprovem a capacidade técnico-operacional da licitante para itens específicos, os quais, pela tendência do mercado de construção civil, são usualmente subcontratados, contrariando o art. 30 da Lei nº 8.666/1993”, apontou o relator.

Em razão das irregularidades no certame licitatório, na fiscalização do contrato e no pagamento antecipado foram multados pelo TCE: o secretário municipal de Saúde de Cuiabá, Werley Silva Peres (12 UPFs); o secretário adjunto de Gestão da SMS, Eroaldo de Oliveira (12 UPFs); o diretor de Projetos e Obras da SMS, Lauro Boa Sorte Carneiro (12 UPFs); o fiscal do contrato nº 10.608/2014, Juvenil Ribeiro Taques Filho (12 UPFs); a presidente da Comissão de Licitações da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, Magda Rossi Ribeiro (6 UPFs); o diretor de Obras e Construções da Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Cuiabá, Carlos Roberto Arruda Montenegro (06 UPFs); o engenheiro sanitarista e de Segurança no Trabalho, Marcos Antônio de Souza (06 UPFs); o engenheiro eletricista, José Luiz Castro Rabgel (06 UPFs); e o diretor especial de Licitações e Contratos da SMGE, José Dias de Oliveira (12 UPFs).

+ Acessados

Veja Também