Atribuir culpa à vítima de abuso sexual contribui com a legitimação do estupro

Defensora pública Letícia Gibbon fala sobre como fazer a defesa de crianças e adolescentes, com base na lei - Foto por: Bruno Cidade

Atribuir culpa à vítima de abuso sexual contribui com a legitimação do estupro

A Defensoria Pública de Mato Grosso atuou de forma indireta num dos casos mais escandalosos e tristes publiciados em 2020 – da criança de dez anos que engravidou do tio, após quatro anos de estupros, e abortou em agosto, com decisão da Justiça. Os defensores públicos de Alta Floresta, Letícia Gibbon e Moacir Gonçalves Neto entraram na Justiça contra um padre de Carlinda (MT) que atribuiu responsabilidade pelo crime à menina.

Com a medida, ambos buscaram a defesa difusa e coletiva, não só de crianças e adolescentes vítimas de estupro e pedofilia, mas de mulheres, responsabilizadas pelos crimes de seus agressores. Para explicar um pouco mais sobre o tema e as responsabilidades legais de adultos com as crianças e adolescentes no país, acompanhe a entrevista com a defensora Letícia.

 – Defensora, o caso de abuso sexual de uma criança de 10 anos se tornou conhecido no Brasil e no mundo, depois que ela engravidou do próprio tio, que a abusava desde os seis anos. A sua ligação com a história ocorreu depois que um padre de Carlinda declarou publicamente que a criança era culpada e não denunciou o crime porque gostava. Julgamentos como os do padre estimulam esse tipo de crime?

Letícia Gibbon – Declarações como as do padre, que atribuem à vítima a culpa pela ocorrência de violência sexual, contribuem com a chamada “cultura do estupro”, na qual a violência sexual contra as mulheres é normalizada na mídia e na cultura popular, diminuindo a responsabilidade do abusador e transferindo-a para a vítima.

Isso se torna ainda mais grave quando estamos falando de vítimas crianças e adolescentes, menores de 14 anos, que ainda não possuem o discernimento necessário para consentir com a prática de qualquer tipo de ato sexual.

O nosso ordenamento jurídico reconhece que crianças e adolescentes menores de 14 são pessoas em desenvolvimento e confere proteção penal, contra toda e qualquer tipo de iniciação sexual precoce, a que sejam submetidas por um adulto. O abuso sexual infanto-juvenil é crime e o comportamento de crianças e adolescentes é totalmente irrelevante para os fins de caracterização do crime de estupro de vulnerável.

O uso de qualificativos ou etiquetas ao comportamento das crianças, de modo a desviar a análise da conduta criminosa ou a justificá-la, contribui para o processo de naturalização do abuso sexual infanto-juvenil e, portanto, merece ser repudiado.

– A senhora acredita que a declaração do padre é efeito ou a causa de um problema?

Letícia Gibbon – Ambos. Afirmações públicas de que meninas “provocam sexualmente os homens” com seu comportamento e vestimentas “inadequadas” é reflexo de uma sociedade patriarcal, machista e discriminatória que inferioriza meninas e mulheres e atribui a elas o dever de se comportarem de um modo “adequado”, para serem respeitas.

Um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), mostra que ao questionar pessoas aleatórias, 58,54% dos entrevistados concordavam com a frase “se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros”. E de acordo com os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 43% dos brasileiros do sexo masculino, com 16 anos ou mais, concordam com a afirmação que diz: “mulheres que não se dão ao respeito são estupradas”.

Essas afirmações refletem e fomentam o machismo estrutural, a misoginia e a diminuição da pessoa sexualmente vitimada, repercutindo no enfraquecimento da figura feminina.

Ainda precisamos levar em conta que a repercussão de declarações de um líder religioso é maior perante a comunidade, o que pode levar a um reforço desse tipo de pensamento que discrimina crianças, adolescentes e mulheres.

– O pensamento do padre foi condenado pela opinião pública e na ação da Defensoria, pede-se que ele pare de falar sobre o tema da forma como falou. Ao coibir que ele expresse tal opinião, impede-se o direito de livre expressão?

Letícia Gibbon – Assim como qualquer outro direito, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, ou seja, apesar de constitucionalmente assegurado, esse direito encontra limites em outros também constitucionalmente assegurados.

A própria Constituição Federal estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes como absoluta prioridade. Portanto, no caso das declarações do padre precisamos levar em conta que o seu direito de liberdade de expressão não pode ser exercido de forma a ofender essa proteção constitucionalmente conferida às crianças e aos adolescentes.

– As leis de proteção à criança e adolescente no Brasil consideram o desenvolvimento emocional, psicológico, intelectual e biológico delas, por que essas leis são importantes?

Letícia Gibbon – A biologia e a psicologia nos ensinam que crianças e adolescente não possuem o mesmo grau de desenvolvimento dos adultos e levar esse fato em consideração para estabelecer uma maior proteção é o que garante que elas possam se desenvolver de maneira saudável.

Durante muito tempo crianças e adolescentes foram tidos pela legislação como objeto de proteção e não como sujeitos de direito. Com a evolução da sociedade e do Direito, passaram a ser tratados como sujeitos de direito merecedores de proteção integral, justamente pela sua peculiar condição de desenvolvimento.

É esse entendimento – que crianças e adolescentes possuem direitos e merecem proteção integral por estarem ainda em formação – que permite resguardar sua integridade física, psíquica e emocional até tornarem-se adultos.

– No Brasil, uma criança e um adolescente são percebidos pelas leis como pessoas capazes de distinguir entre certo, errado, bom, mau, saudável, tóxico?

Letícia Gibbon – Em razão de sua condição de sujeito em formação, crianças e adolescentes não possuem o mesmo grau de discernimento que adultos para distinguir o certo do errado.

A legislação leva em conta os diferentes estágios e diferentes aspectos físico, emocional, psicológico de desenvolvimento para conferir maior ou menor grau de liberdade de escolha para crianças e adolescentes.

Nesse sentido, a legislação brasileira entende que, no que tange à liberdade sexual, crianças e adolescentes menores de 14 anos ainda não se desenvolveram o suficiente para consentirem validamente com a prática de atos sexuais. O objetivo é justamente permitir que durante essa fase da vida crianças e adolescentes vivam as experiências próprias da infância e do início da adolescência, em consonância com seu estágio de desenvolvimento, e que a iniciação sexual só ocorra quando já tiverem atingido certo grau de maturidade.

– Dados do Ministério do Ministério dos Direitos Humanos divulgados no final de agosto pelo jornal O Globo, dizem que em 2019, cresceu o número de denúncias de abusos contra crianças e adolescentes, a maioria mulheres de 0 a 17 anos. Casos de abusos contra recém-nascidos foram 15. Acredita-se que na Pandemia, o número aumentou, o que dizer desse quadro?

Dados mostram a evolução ou queda dos registros de 2018 para 2019, em todo o país.

Letícia Gibbon – Sabe-se que grande parte dos casos de abuso sexual infantil ocorre por parte de alguém da própria família da vítima. Um levantamento realizado pelo IPEA em 2014 aponta que 24,1% dos agressores das crianças são os próprios pais ou padrastos e 32,2% são amigos ou conhecidos da vítima.

A pandemia criou um cenário no qual pessoas da mesma família têm passado mais tempo juntos e o contato com o meio externo diminuiu, o que infelizmente pode levar a um aumento no número de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Além de permitir a concentração de abusadores e abusados em um mesmo ambiente por mais tempo, a diminuição dos contatos com pessoas e serviços fora do núcleo familiar dificultam ainda mais o reconhecimento e notificação dos casos às autoridades competentes.

– A Defensoria Pública é um órgão de defesa de vulneráveis, cível e criminalmente, por meios de ações na Justiça e por meios administrativos, como o órgão pode auxiliar crianças e adolescentes vítimas de abusos e crimes sexuais?

Letícia Gibbon – Quando se fala em episódios de abuso sexual envolvendo a infância e a adolescência, corriqueiramente se imagina a atuação da Defensoria Pública no âmbito criminal, estritamente no que se refere às defesas criminais propriamente ditas.

Ocorre que também é papel da Defensoria Pública exercer a defesa dos direitos da criança e do adolescente e atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de abusos sexuais.

Assim, na própria seara criminal a atuação da Defensoria Pública se mostra irrestrita no amparo à vítima, sendo possível o acompanhamento em audiência, representação processual e orientação jurídica à pessoa vitimada, principalmente de crianças e adolescentes.

No âmbito cível e protetivo é possível ingressar com medidas que visem resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, como solicitação de tratamento médico e psicológico, ações para modificação de guarda, ações civis públicas, indenização e reparação de danos materiais, morais e etc.

Ainda, os atendimentos prestados nas Defensorias Públicas têm se intensificado no fortalecimento destas famílias imersas em situações de violência sexual. Diariamente atendimento e serviço são direcionados ao amparo e orientação, tendo como norte que além da peculiaridade das crianças e adolescentes, o serviço das Defensorias é dispensado à parcela mais vulnerável da população hipossuficiente, ou seja, carente materialmente.

– A senhora atua na defesa cível de crianças e adolescentes da comarca de Alta Floresta, o que pode contar sobre sua experiência na defesa delas, nessa área?

Letícia Gibbon – O que a experiência nos mostra é que os abusos sexuais infanto-juvenis são bastante traumáticos e possuem o silêncio como característica. Muitas vezes descobre-se a ocorrência de abuso sexual infanto-juvenil durante o atendimento de casos de direito de família, como, por exemplo, no atendimento a uma mãe que busca se divorciar e regulamentar a guarda de sua filha porque descobriu que o marido abusou sexualmente da criança.

Não raras vezes a Defensoria Pública é o primeiro órgão a ter conhecimento do caso de abuso, já que é comum que, por medo ou falta de informação, o (a) responsável pela criança ainda não tenha procurado outro órgão para a comunicação do ocorrido.

Portanto, a Defensoria Pública se mostra um importante ator no processo de identificação, prevenção e repressão do abuso, sempre cuidando para que não haja a revitimização da criança e do adolescente.

Precisamos ter um papel de acolhimento da vítima e de seus familiares, dando-lhes espaço para que sejam ouvidos sem qualquer julgamento, orientando-os juridicamente, fazendo o encaminhamento a outros órgãos da rede de proteção (assistência social, conselho tutelar, etc.) e auxiliando para que o caso chegue às autoridades responsáveis pela apuração do crime.

– Como cada cidadão é responsável em garantir ambiente saudável para crianças e adolescentes e evitar que sejam vítimas de violência sexual?

Letícia Gibbon – O combate à violência sexual contra a criança e o adolescente passa, principalmente, por acesso à informação, conscientização de toda a sociedade e capacitação dos atores que trabalham diretamente na proteção de crianças e adolescentes.

A própria Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens com absoluta prioridade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É necessário entender que a prática de qualquer ato sexual com crianças e adolescente menor de 14 anos, independentemente das circunstâncias, é absolutamente proibida. Assim, é papel de todos garantir que crianças e adolescentes não sejam expostos a situações que violem a sua integridade física e dignidade sexual, além de não legitimar qualquer tipo de discurso que contribua para a violência sexual e para a naturalização do abuso sexual infanto-juvenil.

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