Aposentadoria do motorista e suas vantagens

Aposentadoria pela regra 85/95 só poderá ser requerida até dezembro

Aposentadoria do motorista e suas vantagens

Motoristas de caminhão e ônibus que contribuem para a previdência, ou seja, aqueles com registro em Carteira de Trabalho e os autônomos, têm direito a Aposentadoria Especial.

Isso significa que há redução do tempo de contribuição, sendo que ao contrário dos demais contribuintes que necessitam de 30(trinta) anos de contribuição quando mulher e 35(trinta e cinco) anos quando homem, os motoristas já possuem o direito à aposentadoria com apenas 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Vale ressaltar que esse direito é independente da idade, sem redução pelo Fator Previdenciário em várias hipóteses.

Antes de abril de 1995, todos os caminhoneiros ou motoristas de ônibus, tinham automaticamente direito a essa vantagem apenas com a prova de que exerceram a profissão.

No entanto, após essa data, com a edição da Lei 9.032/95, somente será reconhecido como tempo especial, os motoristas que desenvolverem atividade de transporte de produtos químicos inflamáveis.

E com isso, é importante ter as seguintes provas: documentos do caminhão, notas de frete, laudos médicos, documentos de filiações a associações de classe, carnês de recolhimento do INSS, certidão de órgão fiscalizador, inscrição no cadastro do ISS como autônomo, recibos de pagamento como autônomo (RPA), carteira de trabalho.

Diante da possibilidade de ocorrer uma reforma previdenciária, ou seja, a alterações na lei atual, os motoristas que trabalharam antes de abril de 1995, ou ainda que exerceram atividade em caminhão de transporte de produtos químicos inflamáveis, devem considerar fazer a revisão do benefício utilizando esse tempo de contribuição, que é um tempo especial para aumentar o tempo para sua aposentadoria.

Assim, o período de contribuição especial, pode ser ampliado para a contribuição comum, com essa vantagem a categoria de motorista de caminhão e ônibus poderão se aposentar com idade reduzida, e com o valor da aposentadoria integral sem redução de fator previdenciário.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

Grisiely Daiany Machado Costa, Advogada inscrita na OAB/MT sob o número 13744, especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advocacia Daiany Machado. E-mail: [email protected]

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