Análises mostram a contaminação de 55 lotes de cervejas da Backer

iStock

Análises mostram a contaminação de 55 lotes de cervejas da Backer

Os últimos resultados de análises feitas pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária (LFDA/MG) mostram a contaminação de mais 14 lotes de cervejas produzidas pela empresa Backer. No total, em 55 amostras (cada amostra representa um lote) foi detectada a presença de etilenoglicol e/ou dietilenoglicol – produtos tóxicos que não devem estar na composição da cerveja.

Os lotes contaminados foram produzidos entre julho de 2019 e janeiro de 2020. As amostras contaminadas são de 12 diferentes rótulos da Backer: Belorizontina, Backer Pilsen, Backer Trigo, Brown, Backer D2, Capixaba, Capitão Senra, Corleone, Fargo 46, Layback D2, Pele Vermelha e Três Lobos Pilsen.

>> Confira a íntegra do comunicado oficial:

A fiscalização federal agropecuária, desempenhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em cervejarias e demais indústrias de bebidas, tem por objetivo verificar as condições tecnológicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos produtores.

O processo de regularização de uma empresa junto ao Mapa inicia-se com a concessão do registro do estabelecimento, o que o habilita a funcionar e comercializar seus produtos. Durante o processo de registro, são solicitados documentos comprobatórios da habilitação para o funcionamento da empresa e é realizada vistoria prévia com o objetivo de verificar as instalações e os possíveis riscos apresentados pelas atividades ali desempenhadas.

Após concedido o registro, o estabelecimento produtor de bebidas será fiscalizado de acordo com os critérios de risco estabelecidos para a sua atividade. Dependendo das condições e histórico do estabelecimento e do tipo de produto elaborado, a periodicidade de fiscalizações será estabelecida. O estabelecimento desses critérios de risco é essencial para otimizar as ações e a utilização de recursos pela fiscalização de bebidas, de forma a atender às demandas de 5.695 estabelecimentos produtores de bebidas espalhados pelas 27 unidades da Federação.

O Mapa ressalta que o caso envolvendo a contaminação por etilenoglicol e dietilenoglicol em cervejas da empresa Backer é um evento isolado e que não coloca em risco a segurança das demais cervejas nacionais, sejam elas produzidas por estabelecimentos de grande ou pequeno porte. Durante a apuração deste caso, foram coletadas mais de uma centena de amostras de cervejas de diversas marcas disponíveis no mercado e até o momento foram obtidos resultados em 74 destas amostras. Todos deram resultado negativo para a presença dos contaminantes dietilenoglicol e monoetilenoglicol. Tampouco foram detectados esses contaminantes nas matérias-primas para a produção de cerveja ou no reservatório de água que abastece a empresa.

Até o momento, o Laboratório Federal de Defesa Agropecuária (LFDA/MG) analisou 315 amostras dentre cervejas produzidas pela Backer, cervejas de outras marcas, matérias-primas, insumos e resíduos de produção para detectar a presença destes contaminantes. Dessas amostras, 221 eram cervejas da Backer, sendo que em 55 amostras foi detectada a presença de pelo menos um desses contaminantes. Os lotes contaminados foram produzidos entre julho de 2019 e janeiro de 2020.

Cabe ressaltar que ambos contaminantes são tóxicos e não podem estar presentes na composição da cerveja.

A empresa permanece fechada cautelarmente até que comprove que promoveu as alterações necessárias em seu processo produtivo e equipamentos, para garantir a segurança dos produtos elaborados.

É importante reafirmar que, sem prejuízo da competência de fiscalização do Mapa, a responsabilidade sobre a segurança e identidade dos produtos elaborados é do estabelecimento produtor. A empresa deve adotar sistemas de gestão da qualidade e controles internos de forma a minimizar ao máximo os riscos apresentados por seus produtos, conforme a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e o Decreto 6.871/2009 (que regulamenta a Lei 8.918/94):

Lei 8.078/1990

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

(…)

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

Decreto 6.871/2009:

Art. 84.  Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com as atividades desenvolvidas, deverão observar o disposto neste Regulamento.

(…)

§ 3º  Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ainda, no que couber, observar os preceitos relativos a inocuidade das bebidas.

§ 4º  Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão estar aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes, dos produtos elaborados ou manipulados e estoques, devendo prestar informações sobre este controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sempre que solicitado.

§ 5º  É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos.

Art. 85.  Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão ser próprios para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.

+ Acessados

Veja Também