A reparação de danos ambientais

A reparação de danos ambientais

Há dois anos escrevi sobre a importância da admissibilidade de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para tratar da prescrição da reparação civil de dano ambiental. Pois bem, recentemente, no dia 28 de abril, publicou-se o acórdão do julgamento virtual RE nº 654.833, sob o Tema 999, fixando a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

O STF julgou um processo de danos causados por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre ainda nos anos 1980. Condenados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acusados defendiam no Supremo a prescrição do caso.

Guardião da Constituição da República, a corte suprema legitima assim o que determina o artigo 225 da Constituição, quanto a importância da proteção do meio ambiente como direito transindividual e fundamental à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estipulando ainda que dano ambiental é medido por sua extensão, impondo-se sua reparação integral.

Para Mato Grosso, a decisão do STF é de extrema importância. Como exemplo do papel representativo do Estado nas questões ambientais, citado a alteração do Código Florestal pela Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012, ao estabelecer novas regulamentações de preservação ambiental em propriedades rurais privadas, que contribuiu para mudanças significativas nas atividades rurais, bem como a necessidade de se definirem critérios para a reparação de possíveis danos ambientais.

A intensa atividade agropecuária que move a economia do Estado, bem como o alto índice de danos ambientais comprovados em processos administrativos e judiciais, evidencia a importância desta decisão. Destacamos duas razões, essencialmente: a dimensão territorial do Estado quanto às práticas do agronegócio como uma das principais fontes de renda e circulação de serviços da economia do estado e como esta atividade é intrinsecamente ligada ao meio ambiente.

No contexto prático do nosso Estado em negócios jurídicos comuns no agronegócio e que irão absorver de alguma forma os impactos desta decisão, estão, por exemplo, os financiamentos rurais, arrendamentos e compra e venda de propriedades, que deverão considerar potenciais danos ambientais, para evitar impactos futuros nas propriedades e seus sucessores.

Neste contexto em que pese os bancos serem signatários de tratados internacionais quanto ao compromisso ambiental, a lei nº 6.938/1981 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente define poluidor como a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, bem como estabelece responsabilidades, no seu artigo 12, às “entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.”. Ainda, na mesma lei no artigo 14, parágrafo 1º enquadra mais a responsabilidade e, a luz do novo entendimento do STF, perpetua a reparação do dano ambiental, pois obriga o poluidor “independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

A decisão do Supremo Tribunal Federal tem repercussão geral. Ou seja, reflete nas decisões dos inúmeros processos que tramitam na Justiça de Mato Grosso, relativos à pretensão a reparação civil de danos ambientais, onde caberá ao Tribunal de Justiça definir a aplicabilidade ou não da tese fixada pelo STF em cada caso. Também se abre espaço para potenciais ações buscando a reparação de danos ambientais ocorridos há muito tempo.

Diante deste cenário político-jurídico, a valoração das responsabilidades socioeconômicas das propriedades e a aplicação do princípio da precaução são imprescindíveis para o equilíbrio do negócio.

*Alberto Scaloppe é advogado em direito ambiental e analista em gestão de risco e gerenciamento de crise no Scaloppe Advogados Associados em Cuiabá

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