A relevância do inventariante no inventário judicial do negócio rural

A relevância do inventariante no inventário judicial do negócio rural

Em muitos casos, a partilha dos bens deixados pela pessoa falecida gera uma verdadeira guerra entre os herdeiros rurais, principalmente quando existem situações de usufruto, propriedades alugadas ou usadas pelos beneficiários. Existindo consenso sobre a partilha, o processo torna-se mais ágil, porém, quando o acordo é inviável devido aos constantes conflitos, a única forma de progredir é pela via judicial.

E é nesse momento que surge a figura do inventariante, que exerce um papel fundamental na manutenção e continuidade da atividade agrícola do negócio rural. Nomeado pelo juízo, a função pode ser desempenhada por alguém da família ou não, e essa pessoa ficará responsável em administrar os bens durante o trâmite processual até a sua conclusão.

O artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC) traz os critérios para a escolha do inventariante. Já os poderes que ele possui constam nos artigos 618 e 619, que o incumbem de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. O inventariante também deve prestar contas sempre que o juiz determinar, já que desempenha função de auxiliar do magistrado.

Com prazos para cumprir, ele é responsável por indicar todos os bens da pessoa falecida, avaliá-los e informar quem está na posse desses bens. Também deve realizar especificações dos imóveis, com nomeação do local, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, entre outros.

Além disso, poderá alienar bens, pagar dívidas e fazer despesas necessárias para a manutenção e melhorias do espólio. Entretanto, caso o inventariante não obedeça às disposições legais e acabe agindo de forma contrária aos interesses dos herdeiros, poderá ser destituído do cargo e ter que reparar danos causados aos bens.

Em função das relevantes atribuições e da necessidade de amplo domínio sobre as fases que compõe o processo, a escolha do inventariante deve ser extremamente criteriosa. O prosseguimento dos negócios do produtor rural dependerá de como o espólio será administrado, possibilitando a correta transferência de patrimônio do falecido aos seus devidos herdeiros.

*Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá[email protected]

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