A proposta de tributação de dividendos e o seu alcance

Gilberto Gomes da Silva

Gilberto Gomes da Silva

A proposta de tributação de dividendos e o seu alcance

Veio recentemente à tona a alteração legislativa sobre a taxação de lucros e dividendos no regime tributário brasileiro. Embora a matéria seja objeto de debate há muitos anos no país, vemos de forma evidente a possibilidade de sua implementação a partir do Projeto de Lei n. 2.337/2021, de relatoria do Deputado Federal Celso Sabino, do estado do Pará.

A Câmara Federal já enviou ao Senado a proposta aprovada da reforma do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo texto contempla a incidência de 15% do IR sobre os lucros e dividendos a partir de janeiro de 2022, diferente dos 20% propostos inicialmente.

A exceção dessa cobrança ficará por conta das empresas que optam pelo regime do Simples Nacional e aquelas que optarem pelo Lucro Presumido, com rendimento de até 4,8 milhões/ano, em paralelo de isonomia com o valor máximo passível de adesão no regime simples. Dividendos até R$ 20 mil distribuídos por pequenos negócios e os distribuídos entre integrantes do mesmo grupo econômico também permanecem isentos de cobrança.

A resultante do PL aprovado na Câmara reflete, segundo o Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF (Comsefaz), uma perda de arrecadação de cerca de R$ 40 bilhões/ano a partir da admissão da proposta com tais exclusões e redução de 5% do percentual anterior. Para o Conselho, o impacto fiscal negativo para estados e municípios totaliza R$ 19,3 bilhões anuais, quanto aos seus repasses.

Em posição técnica favorável, alguns especialistas defendem ser essa taxação a mais adequada e justa porque foca efetivamente no ganho pelo lucro, isso porque na opinião deles o sistema tributário brasileiro onera a população de forma gravosa, especialmente os menos favorecidos, haja vista que os impostos indiretos, somados aos incidentes sobre a renda, representariam 32% da renda do cidadão, quando os dividendos, não sendo tributados, os seus beneficiários não pagariam mais que 23%.

A justiça tributária é um ideal perseguido por todos, pessoa física ou jurídica, entretanto, sob a ótica dos dividendos, isso precisa ser adequadamente pensado, a fim de que se consiga adequar a legislação à realidade econômica.

No formato trazido pela proposta, à primeira vista, a exclusão das empresas optantes pelo simples e da enquadradas no regime de lucro presumido, até o valor do teto do Simples, demonstra sensibilidade, uma vez que esse grupo representa o maior número de empresas existentes no Brasil.

Ademais, o montante que deixará de ser arrecadado não representa tão elevada soma, quando se fala em arrecadação pela União.

De toda forma, serve o tema de alerta a uma adequada reflexão para os que pensam na política econômica, ainda mais no atual cenário de recuperação econômica, em que políticas de incentivo mostram-se mais recomendadas.

*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: [email protected]

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