TCE proíbe Governo do Estado de conceder e renovar incentivos fiscais

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TCE proíbe Governo do Estado de conceder e renovar incentivos fiscais

Decisão Singular do conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Isaías Lopes da Cunha determinou ao governador do Estado, Pedro Taques, que não faça concessões de renúncia fiscal a empresas a fim de preservar o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento de metas fiscais.

A decisão cautelar foi divulgada no Diário Oficial de Contas desta quarta-feira, 21/11 e atende a Representação de Natureza Interna movida pelo Ministério Público de Contas.

O governador Pedro Taques e o secretário de Estado de Fazenda, Rogério Galo, foram notificados pelo TCE para cumprimento imediato da decisão cautelar, o que os impede de conceder, ampliar ou renovar dispensa de pagamento do ICMS.

A medida acautelatória se faz necessária, a fim de preservar o equilíbrio das contas públicas, assegurando o cumprimento de metas fiscais e pela preservação do pacto federativo, impedindo a concessão indiscriminada de renúncia de receitas como forma atrair investidores ou beneficiar setor específico sem contrapartida socioeconômica à sociedade”, comentou o relator.

Foi ressaltado ainda pelo relator que a decisão se aplica somente para efeitos prospectivos, “vez que não alcança isenções, benefícios e incentivos já concedidos, mas tão somente proíbe a concessão de novos ou a ampliação/renovação, o que equivaleria a uma nova concessão”, frisou.

Isaías Lopes da Cunha encaminhou a Representação de Natureza Interna (Processo nº 31.952-0/2018) à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo do Tribunal de Contas para avaliação do mérito e monitoramento da determinação, dando prazo de 15 dias ao Governo do Estado para apresentação de Defesa.

Ainda foi solicitada ao Governo a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro de todos os benefícios fiscais, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e econômicos produzidos pelos incentivos fiscais, sob pena de multa diária de 100 UPFs aos que derem causa ao descumprimento da determinação.

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