Nova Olímpia deve ter maior controle dos gastos com pessoal

Continua suspenso pregão para manutenção de impressoras em Nortelândia

Nova Olímpia deve ter maior controle dos gastos com pessoal

As Contas Anuais de Governo do município de Nova Olímpia, exercício de 2017, receberam parecer prévio favorável do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.

A gestão política orçamentária, financeira e patrimonial obteve resultados positivos, no entanto, foi recomendado ao atual gestor, José Elpidio de Moraes Cavalcanti que promova a adequação dos gastos com despesas de pessoal do Executivo e do Município (despesas totais de pessoal) aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O parecer foi julgado na sessão ordinária do dia 26/11.

Conforme informações do Relatório Técnico Preliminar, os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram R$ 24.697.675,03 no exercício de 2017, correspondente a 59,16% da Receita Corrente Líquida e, por consequência, ultrapassaram o limite de 54% estabelecido pela LRF.

Com relação as despesas com pessoal do município, observou-se que foram apuradas no montante de R$ 25.969.640,86, correspondente a 62,20% da Receita Corrente Líquida, não assegurando o cumprimento do limite máximo de 60% estabelecido pela LRF.

Foi demonstrado pelo relatório de defesa que foi deixado de considerar a redução nas despesas totais com pessoal para o patamar 55,35 realizada no primeiro quadrimestre do exercício de 2018, conforme preconiza o art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000, que dispõe que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes.

Outra questão com relação ao limite de gastos com pessoal ponderada pelo relator das contas anuais de Governo do exercício de 2017, conselheiro relator Isaías Lopes da Cunha, é que apesar da constatação de que o limite máximo permitido para gastos com pessoal do Poder Executivo (54%) e, por consequência, o limite de gastos com pessoal do município (60%) foi extrapolado, “foi demonstrado que a irregularidade se deu em virtude da aplicação da nova metodologia adotada pelo Tribunal de Contas, trazida pela Resolução de Consulta nº 19/2017- TP”, disse.

De acordo com a nova regra, as receitas orçamentárias referentes aos rendimentos da carteira de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) não devem ser computadas na base de cálculo utilizada para determinação da Receita Corrente Líquida (RCL), o que ocasionou a diminuição da RCL do município e, por consequência, repercutiu na aferição dos percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.

“Ao considerar que até o exercício de 2016 a sistemática adotada pelo TCE-MT incluía tais receitas na base de cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) e que a alteração promovida pela Resolução de Consulta nº 19/2017 ocorreu após transcorridos mais da metade exercício analisado (2017), entende-se desarrazoado exigir que o gestor adotasse, no restante do exercício, todas as medidas capazes de reconduzir os seus percentuais para atender a nova metodologia proposta”, comentou.

No que diz respeito ao Índice de Gestão Fiscal, com o objetivo de contribuir, de modo a propiciar à sociedade e ao atual gestor uma noção completa da situação do município, o IGF Geral no exercício de 2017 totalizou 0,52, alcançando o Conceito C (Gestão em Dificuldade).

Foi recomendado que o gestor promova a adequação dos gastos com despesas de pessoal do Executivo e do Município (despesas totais de pessoal) aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), observando o disposto na Resolução de Consulta nº 19/2017 – TCE/MT, de modo a desconsiderar no cômputo das Receita Corrente Líquida (RCL) as receitas orçamentárias referentes aos rendimentos da carteira de investimento do RPPS.

Também foi alertado que a Administração tenha maior controle das despesas com pessoal, a fim de evitar que o Poder Executivo adentre o limite prudencial (e máximo) previsto na LRF, adotando medidas voltadas à recondução do limite prudente, nos termos do disposto no art. 23 da LRF c/c a Resolução de Consulta nº 53/2010.

+ Acessados

Veja Também