“Lei da ficha limpa não barra registro de Gilmar Fabris”, diz advogado

Redação PH

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“Lei da ficha limpa não barra registro de Gilmar Fabris”, diz advogado

A assessoria jurídica da Coligação “Pra Mudar Mato Grosso” discorda veementemente da tese levantada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de solicitar a Justiça à impugnação do registro de candidatura do deputado estadual Gilmar Fabris (PSD) com base na lei complementar 135/2010, a popular “lei da Ficha Limpa”.

O registro de candidatura ainda será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em data ainda a ser definida.

“Respeitamos o papel do Ministério Público de cumprir sua missão constitucional de investigar, mas não há impeditivo para o deputado Gilmar Fabris obter o registro de candidatura e disputar a eleição. Tenho convicção que essa tese não prospera. No momento oportuno, faremos a devida contestação”, afirma o advogado José Patrocínio.

De acordo com o jurista, a lei da ficha limpa só veda a candidatura dos condenados em órgão colegiado após o esgotamento de recursos na segunda instância, o que ainda não ocorreu.

No pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral e assinado pela Procuradora da República Cristina Nascimento de Melo, é citado que nos autos da ação penal que condenou o deputado Gilmar Fabris a seis anos e oito meses de reclusão pelo crime de peculato ainda reúne embargos de declaração pendentes de julgamento.

Ainda assim, defende a impugnação do registro de candidatura.

“Essa é a prova clara de que não houve o esgotamento de recursos na segunda instância. O embargo de declaração não foi protocolado com caráter meramente protelatório. Ainda há questionamentos tanto da defesa quanto da acusação. Assim, não há impeditivo para que o registro de candidatura seja impugnado pela Justiça Eleitoral”, sustenta.

Patrocínio ainda traça um paralelo com o direito penal para argumentar que sem o esgotamento de recursos em segunda instância, não há pena a ser aplicada.

“O Supremo Tribunal Federal entende que o esgotamento de recursos na segunda instância autoriza a execução provisória da pena. Basta lembrar do episódio da prisão do ex-presidente Lula. Somente após o julgamento dos embargos de declaração pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Segunda Região do Rio Grande do Sul é que foi autorizado o cumprimento da pena”, conclui.

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