Fundeb poderá pagar remuneração de nutricionista, psicopedagogo e fonaudiólogo

Redação PH

Redação PH

sinfra pavimenta mt-336 e leva asfalto para santo antônio do leste

Fundeb poderá pagar remuneração de nutricionista, psicopedagogo e fonaudiólogo

A remuneração de nutricionista, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%. A decisão partiu de uma consulta do presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Antonio Joaquim, a qual foi avalida pela consultoria técnica e aprovada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na sessão ordinária do dia 07/03.

Vale ressaltar, porém, que o nutricionista esteja lotado e, em exercício, nas unidades escolares ou administrativas da Educação Básica. Já no caso do psicopedagogo e do fonoaudiólogo, que seja indispensável ao processo de ensino, à aprendizagem dos alunos da Educação Básica. E que a atuação funcional do fisioterapeuta ocorra na Educação Especial, visando a evolução educacional dos alunos com deficiência e/ou com transtornos globais do desenvolvimento.

O objeto da consulta foi revisitar o teor da Ementa do Acórdão nº 450/2006, visando à atualização da jurisprudência prejulgada que veda a remuneração de Nutricionista Escolar, Fisioterapeuta Escolar, Psicóloga Escolar e Fonoaudióloga Escolar, com os recursos do Fundef, a fim de atualizá-la e torná- la compatível com os ditames da legislação vigente.

O reexame trata de um ajustamento da parte dispositiva da ementa citada, tendo em vista que os artigos 2º e 7º, da Lei nº 9.424/1996, foram revogados pela Lei nº 11.494/2007 que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e também porque o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) admite, em determinadas situações, que os profissionais citados no Acórdão nº 450/2006 sejam remunerados com recursos do Fundeb.

Segundo o conselheiro Antonio Joaqui, a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, o Fundef foi substituído pelo Fundeb. Este novo fundo foi regulamentado pela Medida Provisória nº 339/2007, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.494/2007. Neste contexto, a Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, revogou os artigos 2º e 7º da Lei nº 9.424/1996.

“Portanto, a fundamentação legal que sustentava o entendimento deste Tribunal, nos termos do Acórdão nº 450/2006, perdeu sua eficácia, não estando mais vigente no ordenamento jurídico brasileiro. É oportuno esclarecer que o Fundeb é um fundo de natureza contábil, cujos recursos destinam-se ao financiamento das ações, na educação básica pública, para Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE)”, disse.

A aplicação desses recursos é dividida em duas parcelas: 60%, no mínimo, para a remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico tais como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica), em efetivo exercício na educação básica pública (Fundeb 60%); e a parcela restante, de no máximo 40%, para ser aplicada nas demais ações de MDE da educação básica pública (Fundeb 40%).

+ Acessados

Veja Também