Falhas em parceria com Oscip gera multas a servidores de Juara

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Falhas em parceria com Oscip gera multas a servidores de Juara

A secretária municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Juara, Queila Silva do Carmo, foi multada em 6 UPFs por irregularidades relacionadas ao Termo de Parceria firmado entre a Prefeitura de Juara e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Tupã.

Representação de Natureza Interna julgada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso verificou que houve ausência de Termo de Referência para realização do Pregão Presencial nº 109/2016, contrariando a Lei de Licitações.

O processo foi relatado pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima e julgado na sessão ordinária do dia 11/12.

O relator disse ainda que houve sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas pela assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Juara e quantidade exagerada de material licitado.

A secretária de Administração foi multada por fornecer documentação incompleta relativa às prestações de contas, de 2015, do Termo de Parceria firmado entre a Prefeitura de Juara e a Oscip Tupã, bem como por não fornecer os extratos da conta bancária utilizada pela entidade para movimentar os recursos financeiros, dificultando a análise do controle externo.

Queila Silva do Carmo foi multada em mais 6 UPFs, por deixar de questionar a quantificação de materiais gráficos impressos apresentada para licitação pelos órgãos e setores participantes, colocando em risco a exequibilidade do Registro de Preços e comprometendo o fornecimento do produto.

Já o pregoeiro, Luiz Carlos Correia, foi multado em 6 UPFs pela ausência de cotações de preço médio de mercado. Leonardo Fernandes Maciel Esteves, assessor jurídico à época, também foi multado em 6 UPFs, em razão de não se atentar às falhas existentes no Pregão Presencial n.º 109/2016 e deixar de apontá-las no parecer jurídico.

Luiz Henrique Lima determinou à atual gestão que, na celebração de parcerias com Organizações Sociais, o município não inclua previsão de pagamento de taxa de administração, devendo ficar assentado que é expressamente vedada a estipulação de qualquer percentual ou índice incidente sobre o valor do repasse ou de qualquer outra receita, para efeito de previsão de despesas administrativas.

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