Empresas que entregam obras com qualidade duvidosa ou não cumprem prazos podem ser incluídas no cadastro negativo

Empresas que entregam obras com qualidade duvidosa ou não cumprem prazos podem ser incluídas no cadastro negativo

Empresas que entregam obras com qualidade duvidosa ou não cumprem prazos podem ser incluídas no cadastro negativo

O vereador Reginaldo Santos – PPS realiza desde de início de janeiro uma fiscalização intensa nas obras de unidades de educação do município de Rondonópolis. Em algumas visitas foi constatado que os trabalhos estavam atrasados e poderiam influenciar no calendário do ano letivo.

Fato que se concretizou no dia 11 de fevereiro, início das aulas, quando 5 unidades cancelaram o retorno das aulas pela falta de conclusão das reformas. Reginaldo voltou a falar sobre o assunto na Sessão Ordinária de quarta-feira (13) e cobrou responsabilidade e compromisso do fiscal de contrato e das empresas que foram contratadas para a execução dos serviços. “É um absurdo que no retorno das aulas de nossas crianças ainda tem escola em reforma e sem prazo para conclusão. A culpa é total de quem foi contratado para realizar o trabalho. Essas empresas precisam ser cobradas. Elas tem satisfação a prestar para nossa sociedade”.

O vereador pretende ouvir os responsáveis pela fiscalização dos contratos e das empresas que estão executando obras das escolas municipais com cronograma estourado. “Sugeri a Comissão de Obras da Câmara a convocação do fiscal de contratos e dos responsáveis por estas empresas. É preciso entender o que está acontecendo para tanto atraso. Não são obras estruturais, são reformas”, lembra.

O parlamentar ainda sugeriu ao poder público que intime as prestadoras de serviço para um prazo final. A ideia é colocar empresas não cumpriram com as determinações estabelecidas na licitação no cadastro negativo de empresas inidôneas. Conforme prevê a Lei 7.874 de 2013, de autoria do próprio vereador. “Precisa endurecer com essas empresas. Pela nossa lei que entrar no cadastro negativo fique impedido de participar de qualquer serviço da iniciativa pública. Tanto CNPJ, quanto o CPF ficam bloqueados”, explica.

Entenda a lei

LEI Nº 7874, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.

Institui o Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou Suspensas – CMPEIS, ficando vedada a contratação pelo poder público municipal das pessoas inscritas no CMPEIS e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou Suspensas – CMPEIS, que centralizará os registros das pessoas jurídicas ou físicas que nos termos da Lei Federal 8.666/93 e legislação correlata tenham sido declaradas inaptas, inidôneas ou vedadas a contratar com o Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo abrange os órgãos da administração direta e indireta, empresas de economia mista, empresas públicas ou aquelas pessoas jurídicas que sejam controladas pelo Município e tenham recursos oriundos do erário, bem como, o Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º O CMPEIS tem a função de registrar, em banco de dados, mantido pela Secretaria Municipal de Administração, as informações negativas de pessoas jurídicas e físicas que tiveram sanção aplicada após o devido processo administrativo.

Parágrafo único. O dado negativo a ser inserido no CMPEIS só poderá ser efetuado após prévia notificação da pessoa física ou jurídica infratora, por qualquer meio que comprove a ciência sobre ainclusão.

Art. 3º O CMPEIS resumirá os dados de forma acessível, indicando os seguintes campos:

I – número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou física – CPF;

II – nome da pessoa física, jurídica ou nome de fantasia;

III – objeto contratado que deu origem a sanção;

IV – cronograma da entrega dos serviços/obra ou entrega de material/produto;

V – data inicial e final da sanção;

VI – órgão sancionador;

VII – fonte da informação.

Parágrafo único. Às informações devem ser disponibilizadas aos usuários via internet, pelo site “Portal da transparência”, em linguagem simples e objetiva, devendo ser acessada sem qualquer restrição ou necessidade de uso de senhas.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração deverá mensalmente atualizar as informações do CMPEIS, bem como, sempre que possível efetuar o intercâmbio das informações com outros órgãos, nas esferas estadual e federal.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração e o respectivo Fiscal de Contrato, quando constatar a ocorrência das condutas vedadas ou à inadimplência na prestação do objeto contratado, notificará o órgão responsável para abertura de processo administrativo contra a empresa, que deverá ser instaurado no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação.

§ 2º Após a inclusão no CMPEIS o gestor do cadastro deverá encaminhar em documento próprio a informação da negativação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para o devido registro e abertura de tomada de contas caso entenda necessário.

Art. 5º Para efeitos desta lei considera-se inidônea ou suspensa, a empresa que sofrer sanções administrativas, garantido o direito de ampla defesa, decorrentes de qualquer das condutas tipificadas e que constituem as seguintes infrações:

I – empresas contratadas pelos órgãos municipais dispostos no parágrafo único do artigo Io desta Lei, que foram diretamente responsável pelo atraso na entrega das obras, execução de serviços ou entrega de materiais, respeitado o limite de 90 dias, a partir do vencimento do contrato, para entrega de obras, 60 dias para execução de serviços e 30 dias para entrega de materiais/produto;

II – prática de fraude a licitação;

III – prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

IV – inadimplemento de cláusulas contratuais pactuados com a administração pública, que impliquem em prejuízo ao erário;

V – outras descritas em lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal e os órgãos da administração direta e indireta, empresas publicas e empresas de economia mista, bem como o Poder Legislativo Municipal, ficarão vedados de contratar qualquer das empresas inscritas no CMPEIS durante a vigência da sanção.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL

Rondonópolis, 07 de outubro de 2013;

98º da Fundação e 59º da Emancipação Política.

PERCIVAL SANTOS MUNIZ

Prefeito Municipal

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