Documento original da empresa licitante substitui cópia autenticada em cartório

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Documento original da empresa licitante substitui cópia autenticada em cartório

Documento original da empresa licitante substitui cópia autenticada em cartório. Diante desse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou à atual gestão da Prefeitura de São José do Rio Claro que exija a apresentação do documento original da empresa licitante, antes de inabilitá-la por falta de autenticação em cartório do respectivo documento, nos moldes do art. 32, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).

A decisão resulta do julgamento de Representação de Natureza Externa proposta em face da Prefeitura de São José do Rio Claro por um dos concorrentes do Pregão Presencial nº 039/2016, cujo objeto foi o registro de preços para futura e eventual aquisição de Gás Oxigênio Industrial, Gás Acetileno e Gás Oxigênio Medicinal para atender a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Saneamento e Infraestrutura.

Consta nos autos da Representação (Processo nº 148431/2016) que durante Ata de Abertura e Julgamento do Pregão Presencial nº 039/2016, realizado no dia 19/07/2016, a pregoeira, ao abrir o envelope referente à empresa representante GL Comércio de Gases Ltda. – ME, certificou e informou a ausência de cópia autenticada dos documentos dos sócios exigida pelo Edital. Com isso, a empresa foi inabilitada.

O relator do processo, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, firmou entendimento de que a pregoeira deveria ter exigido a apresentação do documento original, antes de desclassificar a Representante, para fins de autenticação por servidor da administração.

“No entanto, considerando que a Ata de Registro de Preços, oriunda do Pregão Presencial em comento não está mais vigente e que da análise detida dos autos não é possível atestar se o Representante da empresa estava portando, ou não, o documento original no ato de habilitação, mantenho a irregularidade para tão somente determinar à atual gestão para que exija a apresentação do documento original da empresa licitante, antes de inabilitá-la por falta de autenticação em cartório do respectivo documento, nos moldes do art. 32, da Lei nº 8.666/93”, relatou no voto o conselheiro Isaías Lopes da Cunha.

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