Direito ao auxílio acidente

Direito ao auxílio acidente

Direito ao auxílio acidente

Quem sofreu um acidente, seja ele de trânsito, de trabalho ou ainda no caminho ou saída do trabalho para casa e desse acidente ocorreram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para trabalho, possui o direito ao recebimento do auxílio acidente, que se trata de uma indenização.

O pagamento do auxilio acidente, se inicia com a cessação do auxílio doença acidentário, o segurado passa a ter direito ao recebimento do auxílio acidente e caso não tenho sido requerido após o termino do auxílio doença, pode ser feito o pedido a qualquer tempo, desde que demostrada a redução da capacidade laboral, avaliada por meio de perícia médica.

Um dos requisitos para ter direito ao auxilio acidente é ter a qualidade de segurado, ou seja, segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial, independentemente do número de contribuições ao INSS.

Por se tratar de uma indenização, mesmo com o recebimento do auxilio acidente, a pessoa poderá trabalhar, pois o auxilio acidente é devido em razão de suas limitações decorrentes do acidente que causou o dano.

Para essa comprovação da redução laboral, é importante que o segurado tenha os seguintes documentos: protocolo de requerimento de benefício, carta de indeferimento do benefício, carta de concessão do auxílio-doença, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês de contribuição para a Previdência Social, laudo médico atestando a existência de sequela decorrente de acidente, CAT – Comunicação de acidente de trabalho, boletim de ocorrência comprovando o acidente de qualquer natureza, prontuário médico comprovando a internação e o tratamento em decorrência do acidente de qualquer natureza, dentre outros.

O valor do auxílio doença, independente do grau de incapacidade do segurado, equivale a 50% do valor do benefício.

O auxílio acidente tem natureza vitalícia, após a Lei 9.528/97, ou seja, somente haverá a cessação, com a aposentadoria, ou no caso de falecimento do beneficiário.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

Grisiely Daiany Machado Costa, Advogada inscrita na OAB/MT sob o número 13744, especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advocacia Daiany Machado. E-mail: [email protected]

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