Contas de gestão de 2015 do SAAE de Nova Mutum são aprovadas pelo TCE

Redação PH

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Contas de gestão de 2015 do SAAE de Nova Mutum são aprovadas pelo TCE

As Contas Anuais de Gestão do Serviço de Água e Esgoto de Nova Mutum (SAAE), exercício 2015, sob a gestão de Carmem Regina Casagrande, foram aprovadas com a aplicação de multas e recomendações feitas pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).

Relatadas pelo conselheiro interiono João Batista de Camargo, as referidas contas foram apreciadas durante sessão do Pleno realizada na terça-feira (10.10). O Relatório Preliminar elaborado pela equipe da 2ª Secretaria de Controle Externo do TCE-MT, responsável pela auditoria que subsidiou o julgamento dos autos dos processos nºs 2.665-4/2015 e 1.901-1/2015, não constatou irregularidades capazes de macular a higidez das contas, tendo os achados meros caráteres formais e ou cantábeis, não originados em condutas dolosas ou causadoras de danos ao erário.

Analisado o inteiro teor dos autos, o conselheiro relator, acolhendo os pareceres do Ministério Público de Contas,apresentou proposta devotono sentido de julgar as Contas regularescom aplicação de multas e expedição de recomendações e determinações.

Em seu voto, o relator consignou a aplicação de multas que totalizaram 24 Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFs/MT) à gestora Carmem Regina Casagrande, Diretora Geral do SAAE,pela ausência de planilha de preços detalhada dos serviços a serem contratados no Pregão nº 12/2015, pelo descumprimento do prazo mínimo entre a publicação do aviso de licitação e a abertura do Pregão nº 12/2015,além de determinar queServiço Autônomo de Água e Esgoto, na pessoa de sua atual gestora, ou a quem lhe suceder que elabore nas licitações promovidas pelo órgão para contratação de serviços, orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ou outra metodologia de cálculo semelhante, de modo a justificar o valor a ser contratado para que conste obrigatoriamente dos autos;cumpra nas licitações promovidas pelo órgão, o prazoestabelecido no art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002.

O voto do conselheiro relator foi seguido pela unanimidade dos integrantes do pleno da Corte de Contas.

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