Está suspenso pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso qualquer ato administrativo referente à concessão de descontos nos termos da Lei Complementar nº 455/2018.
Aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Emanuel Pinheiro, a lei autoriza o Poder Executivo a conceder descontos de 100% no valor das multas e nos juros para pagamento à vista de créditos em favor do município. A vigência da lei é de 12 a 21 de dezembro de 2018.
A cautelar que determinou a suspensão foi concedida pela conselheira interina do TCE-MT, Jaqueline Jacobsen, em Representação de Natureza Externa (Processo nº 363987/2018) proposta pelos vereadores Marcelo Eduardo Bussiki Rondon, Diego Guimarães, Abílio Jacques Brunini Moumer e Felipe Tanahashi Alves.
Foi determinada a notificação do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e do secretário municipal de Fazenda, Antônio Roberto Pôssas de Carvalho.
Eles têm cinco dias para demonstrar o cumprimento dos requisitos da Resolução de Consulta nº 20/2015 do Tribunal de Contas, que trata da concessão de benefícios fiscais e renúncia de receitas. O descumprimento das determinações pode ser penalizado com multa.
Para conceder a cautelar, a conselheira Jaqueline Jacobsen, que é a relatora das contas da Prefeitura de Cuiabá relativas ao exercício de 2018, acolheu os argumentos dos vereadores, de que a lei não foi instruída com documentação que comprove o cumprimento do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa resguardar o equilíbrio fiscal e o bom funcionamento da coisa pública.
Na Representação, eles também ressaltaram a necessidade de agir com igualdade, perante todos os munícipes pois, ao criar mecanismos que beneficiem os maus pagadores, estimula-se o inadimplemento. Ademais, que a isenção de multas e juros não deve servir como mecanismo de cobrança.
Segundo a conselheira, a renúncia de receita depende de três requisitos, quais sejam: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 6.202/2017); e demonstrar que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou esteja acompanhada de medida de compensação no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Nenhuma dessas exigências foi atendida pelo Poder Executivo.
A conselheira também considerou que o prazo de vigência da lei, de 12 a 21 de dezembro de 2018, não é razoável, pois a maioria dos contribuintes não terá tempo hábil para tomar conhecimento deste benefício fiscal.
Jaqueline Jacobsen avaliou ainda que a anistia constitui em modalidade de renúncia de receita, portanto, sua aplicação apenas se justifica quando amparada em uma política de recuperação de créditos, em que o volume do desconto é proporcional ao risco de não recuperação, o que normalmente, é maior para créditos mais antigos.
“Todavia, a Lei Complementar 455/2018 destoa dessa lógica, pois ainda neste ano o Município promoveu Mutirão de Conciliação Fiscal para negociação de créditos inscrito em dívida ativa prevendo desconto de 95% para pagamentos à vista, ou seja, menor que os 100% autorizado na Lei em análise”.
“Ademais, há tributos, tal como o IPTU, em que já se concedeu desconto no ato do lançamento, como incentivo para aqueles que cumprissem tempestivamente e em parcela única sua obrigação tributária”.
“Então, o que justificaria a concessão de benefício aos contribuintes que optaram por não receber aquele primeiro desconto e por não adimplir seu débito na data aprazada, de agora, no final do ano, ser isentado dos encargos de sua mora?”, questionou a conselheira.